POSSO DESCONTAR BENEFICIO DE VALE REFEIÇÃO OU VALE TRANSPORTE EM CASO DE FALTAS DO EMPREGADO?

Por Valquiria Rocha Batista

O Vale Transporte (VT) é um benefício pago pela empresa de forma antecipada ao empregado para utilização efetiva em razão das despesas de deslocamento da residência ao trabalho.

A Lei 7418/1985, alterada pela Lei 7.619/87, dispõe que o Vale Transporte deve ser utilizado exclusivamente para este  fim.

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Assim o VT é pago para o transporte do empregado até sua residência.

A dúvida surge quando o empregado faz uso do Vale Transporte, por exemplo, para comparecer a uma consulta médica. Neste caso é justificável o desconto?  Sim – caso a empresa não proceda o respectivo desconto isso se deu por mera liberalidade.

Da mesma forma não restam dúvidas que em caso de faltas, poderá o empregador (empresa), mesmo em caso de falta justificada, proceder o desconto do seu empregado quanto ao Vale Transporte.

Com relação ao Vale Refeição, as empresas não são obrigadas a conceder o respetivo benefício aos seus empregados, no entanto haverá obrigatoriedade se este benefício estiver previsto em convenção coletiva de trabalho.

Ou seja, apesar da concessão do vale refeição não ser obrigatória, em casos de faltas justificadas ou injustificadas a empresa poderá proceder o desconto.

Note-se que ambos os benefícios são ofertados para a execução do trabalho, sendo certo que em caso de faltas poderá o empregador proceder o desconto no mês subsequente, porém o respectivo desconto será a dedução e não o desconto na folha.

Por fim, o desconto só é válido para ausência em período integral, caso a ausência tenha sido parcial, o desconto não poderá ser realizado por parte da empresa.

 

 

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