Fugindo de todas as propostas divulgadas na época da Propaganda Eleitoral, no penúltimo dia do ano de 2014, foi aprovada a Medida Provisória (MP) n° 664.
Denominada como “Mini Reforma da Previdência” a referida MP ocasionará, muito em breve, um aumento significativo na folha de pagamento das empresas no momento em que o empregado ficar afastado de suas atividades profissionais por motivo de doença ou acidente.
A lei 8.213/91 dispunha em seu artigo 60 que o auxílio-doença era devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Por esta redação a empresa arcava com o salário do empregado por apenas 15 dias a partir do afastamento, ou seja, por 15 dias era pago a remuneração sem a efetiva prestação de serviço. Sendo certo que a partir do 16º dia em seguinte o empregado deveria buscar/receber benefícios previdenciários/acidentários estando sob a responsabilidade da Previdência Social.
Para a surpresa dos empresários brasileiros, com a nova redação do artigo 60, alterada pela MP 664, o empregado fará jus ao auxilio doença após os primeiros 30 dias consecutivos ao afastamento.
Dessa forma o empregador deverá arcar com o salário do empregado afastado não mais por 15 dias,mas sim por 30 dias – dobrando o “prejuízo”, considerando que será pago salário de um mês sem que haja a efetiva prestação de serviço.
Neste mesmo sentido foi alterado o artigo 43 da lei 8.213/91 que dispunha que no caso de Aposentadoria por Invalidez seria devido o benefício a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento, sendo certo que, neste caso, o empregador arcava com o salário dos primeiros 15 dias após o afastamento.
Com a alteração da MP 664/14, também no caso de Aposentadoria por Invalidez, o empregador deverá arcar com o salário dos primeiros 30 dias posteriores ao afastamento.
Essas alterações passarão a valer para os afastamentos de empregados ocasionados a partir de 01/03/2015, sendo certo que a partir desta data, novamente os empresários/empregadores serão prejudicados com mais uma oneração de sua folha de pagamentos.