Prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício é desnecessário para ajuizamento de ação judicial quando se tratar de alta programada

 

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunido no dia 19 de agosto, em Brasília, confirmou o entendimento de que, para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença, cessado em razão de alta programada, não é necessário que o segurado formule pedido de prorrogação na esfera administrativa.

De acordo com os autos, a requerente da ação, portadora de câncer de mama, após passar por perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), teve o seu pedido de auxílio-doença concedido até 20 de outubro de 212. Porém, após essa data, a autarquia cancelou o benefício com o fundamento de que ela não havia pedido a prorrogação do auxílio junto à autarquia.

Diante da negativa do INSS, a autora entrou na Justiça para tentar reaver o benefício cancelado. Contudo, ela também teve o pedido negado em primeiro e segundo graus pela Turma Recursal do Paraná. Inconformada com as decisões, a autora entrou com pedido de uniformização de jurisprudência junto à TNU contra o acórdão da Turma paranaense que, ao manter a sentença de primeiro grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual da requerente.

À TNU, a interessada sustentou que a decisão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional, segundo a qual é inexigível a prévia prorrogação do requerimento administrativo para postulação judicial de benefício previdenciário.

Segundo o relator do processo, juiz federal Douglas Gonzales, é cabível o pedido de uniformização nacional, pois foi comprovada divergência. Quanto ao mérito, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em sede de repercussão geral o RE nº 631.240/MG, no qual se discutia a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propor ações judiciais previdenciárias.

“No caso dos autos, na esteira do entendimento consolidado do STF, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, é desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só, uma resposta da Administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá”, afirmou o juiz federal Douglas Gonzales.

Dessa forma, o colegiado da TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.

Processo nº 5006414-91.2012.4.04.7005

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