Ao contratar o fornecimento de internet estamos diante de uma relação de consumo de modo que este contrato deve obedecer às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Um dos principais problemas apresentados pelos consumidores é a constante queda no fornecimento de internet ou velocidade inferior àquela que foi contratada. Nesta situação muitas vezes questiona-se o que pode ser feito.
Em princípio é importante entender que não é possível que a empresa de fornecimento consiga fornecer a velocidade contratada na integralidade a todo o momento, de forma que eventuais oscilações na velocidade são consideras como aceitáveis. No entanto, problemas constantes de velocidade são considerados como descumprimento contratual.
A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) estabeleceu a internet fornecida nunca pode ser inferior a 40% (quarente por cento) da contratada e que a média mensal de velocidade fornecida não pode ser inferior a 80% (oitenta por cento) daquela contratada. Para teste de velocidade a ANATEL recomenda a utilização do sítio eletrônico: https://www.brasilbandalarga.com.br/bbl/
Caso se verifique que um destes requisitos de velocidade não está sendo respeitado, o consumidor poderá pleitear a rescisão contratual sem pagamento de multa, nos casos de contrato com período de fidelidade, bem como a devolução dos valores pagos pelo serviço que não foi entregue e danos morais, conforme entendimento dos tribunais:
TELEFONIA. SERVIÇO DE INTERNET. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. VELOCIDADE CONCEDIDA INFERIOR À CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. PRÁTICA ABUSIVA EM FACE DO CONSUMIDOR E DESLEAL E LESIVA EM RELAÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO. Autor, consumidor, pessoa física. Sentença de improcedência. Pleito recursal de reforma. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. O magistrado é o destinatário da prova cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias com o fito de construir seu convencimento, ante a aplicação da causa madura. AGRAVO RETIDO. Não conhecimento. ABUSO. Prática abusiva configurada. A apelada incorreu na prática abusiva, ao vender um serviço que não poderia ter sido fornecido em sua integralidade, exigindo do consumidor uma vantagem que se revela manifestamente indevida (CDC, art. 39, V) e que consiste na prestação de um serviço inferior ao contratado, embora a cobrança tenha sempre sido pautada pelo valor do serviço anunciado contratualmente, descurando de sua missão social e da boa-fé, defluindo em prática abusiva em face do consumidor e desleal (lesiva) em relação ao mercado de consumo. Dano Material. Configurado. Restituição da quantia paga além do valor do contrato. Obrigação de reparar (CDC, art. 20). Dano Moral. Configurado. Descaso com o consumidor, ferindo sua serenidade e dignidade. Sentença reformada, com a elevação da condenação dos honorários advocatícios para 20%. Inteligência e aplicação do artigo 85, § 11 do Novo Código de Processo Civil. Apelo parcialmente provido. TJ-SP – APL: 10066816020148260007 SP 1006681-60.2014.8.26.0007, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 10/06/2016, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2016.