Prorrogação de prazo de recolhimento de tributos federais

5.1 Quais os tributos prorrogados e os não prorrogados?

Contribuições previdenciárias patronais devidas pelas empresas, inclusive aquelas substitutivas da folha de pagamento, e pelo empregador doméstico terão o prazo de vencimento prorrogado.

Já a contribuição previdenciária devida pelo empregado, inclusive o doméstico, retida e recolhida pela empresa e pelo empregador doméstico, além daquelas que envolvem substituição tributária (Sub-rogação, contribuição das entidades desportivas que mantém equipe de futebol profissional, retenção 11%) deverão ser pagas na data normal de vencimento.

5.2 O diferimento do PIS/Cofins e da contribuição patronal é para agosto e outubro. Qual a razão de se pular setembro?

Setembro não foi considerado para que o contribuinte ganhasse fôlego financeiro neste mês para pagamento do tributo diferido para outubro/20.

Desta forma, os pagamentos nos meses de agosto, setembro e outubro serão conforme abaixo:

– No mês de agosto de 2020: pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para abril/2020 (fato gerador março/2020) e agosto/2020 (fato gerador julho/2020);

– No mês de setembro de 2020: pagamento das contribuições com vencimento original previsto para setembro/2020 (fato gerador agosto/2020);

– No mês de outubro de 2020: pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para maio/2020 (fato gerador abril/2020) e outubro/2020 (fato gerador setembro/2020).

5.3 O adiamento de tributos anunciado terá cobrança de juros para o contribuinte? Se sim, de quanto?

Não haverá a cobrança de juros e nem de multa moratória se pago no novo vencimento diferido.

5.4 Em relação ao diferimento de impostos para as empresas, quais serão as empresas e por quanto tempo? Qual eram as alíquotas destes impostos? A CSLL foi diferida ou ficou de fora?

Foram adotados dois critérios distintos de adiamento do pagamento de tributos federais, a saber:

– Para as empresas NÃO optantes do Simples Nacional (Ver Portaria ME nº 139/2020):

Adiamento dos pagamentos de PIS/Pasep, Cofins e da contribuição previdenciária devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico;

– Para as empresas optantes do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 154/2020):

Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao IRPJ, CSLL, IPI, PIS/Pasep, Cofins e da CPP;

Adiamento por 90 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao ICMS e ao ISS.

– Para os Microempreendedores Individuais – MEI (Resolução CGSN nº 154/2020):

Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente à contribuição para a Seguridade Social, o ICMS e/ou o ISS.

A CSLL não foi diferida. O diferimento desses tributos vale para as empresas não optantes do Simples Nacional. O diferimento do Simples Nacional foi mais favorecido de forma geral segundo a Resolução CGSN 154, de 2020.

5.5 Como fica o recolhimento da contribuição para o INSS para as pessoas que tiverem o contrato suspenso?

Pelo art. 8º, § 2º, inciso II, o trabalhador que tiver o contrato suspenso poderá contribuir na condição de segurado facultativo, cuja alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição, não havendo, nesse caso, contribuição patronal.

5.6 O trabalhador vai ter que fazer a contribuição sozinho, com alíquota maior? Só assim esse tempo será contado para a aposentadoria? Como fazer essa contribuição? Como autônomo?

A contribuição deverá ser feita como segurado facultativo, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. O tempo para aposentadoria somente será computado se houver recolhimento de contribuição previdenciária.

5.7 Quem tiver corte de salário vai ter sua contribuição reduzida, e isso irá contar no cálculo da aposentadoria depois. É possível complementar essa contribuição, nesses casos?

Como a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração recebida pelo empregado, no caso de redução de salário, a contribuição incidirá sobre o salário reduzido. Só há previsão legal para complementação de contribuição nos casos em que o salário de contribuição mensal for inferior a um salário mínimo nacional.

5.8 A Portaria nº 139 prorrogou o prazo para o pagamento da contribuição previdenciária patronal. Isso também vale para a CPRB, a SAT/RAT e as contribuições a terceiros?

Foi prorrogado o prazo de vencimento das contribuições de que trata os arts. 22 (contribuição patronal e SAT), 22-A (contribuição da agroindústria), 24 (contribuição empregado doméstico) e 25 (contribuição do produtor rural pessoa física) da Lei nº 8.212/1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 (contribuição do produtor rural pessoa jurídica), e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011 (CPRB), porém a Portaria não alcança as contribuições devidas a terceiros, já que essas contribuições, devidas pelas empresas, não estão previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Por oportuno, essas contribuições tiveram redução de 50% promovida pela Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, para as seguintes entidades:

I – Sesi;

II – Senai;

III – Sesc;

IV – Senac;

V – Sest;

VI – Senat;

VII – Senar; e

VIII – Sescoop.

A Portaria não alcança também todas as contribuições que envolvem substituição tributária, como a Sub-rogação, a retenção dos 11% efetuada pelas empresas contratantes de serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, e a contribuição das entidades desportivas que mantém equipe de futebol profissional, já que nessas situações, o contribuinte de fato (quem suporta o ônus financeiro do tributo) diferencia-se do contribuinte de direito (quem é responsável pelo recolhimento do tributo), e as retenções não podem ser efetuadas em outro momento que não seja aqueles estabelecidos na lei.

5.9 O diferimento do PIS/Cofins e da contribuição patronal é para agosto e outubro. Qual a razão de se pular setembro?

Setembro não foi considerado para que o contribuinte ganhasse fôlego financeiro neste mês para pagamento do tributo diferido para outubro/20.

Desta forma, os pagamentos nos meses de agosto, setembro e outubro serão conforme abaixo:

– No mês de agosto de 2020: Pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para abril/2020 (fato gerador março/2020) e agosto/2020 (fato gerador julho/2020);

– No mês de setembro de 2020: Pagamento das contribuições com vencimento original previsto para setembro/2020 (fato gerador agosto/2020);

– No mês de outubro de 2020: Pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para maio/2020 (fato gerador abril/2020) e outubro/2020 (fato gerador setembro/2020).

5.10 O adiamento de tributos anunciado terá cobrança de juros para o contribuinte? Se sim, de quanto?

Não haverá a cobrança de juros e nem de multa moratória se pago no novo vencimento diferido.

5.11 As Portarias ME nº 139 e 150 prorrogaram o prazo para o pagamento da contribuição previdenciária patronal. Isso também vale para a CPRB, a SAT/RAT e as contribuições a terceiros?

Foram prorrogados os prazos para pagamento das contribuições previdenciárias, inclusive SAT/RAT:

– dos empregadores, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991;

– da agroindústria, sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, previstas no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991;

– dos empregadores domésticos, sobre o salário de contribuição do empregado doméstico, previstas no art. 24 da Lei nº 8.212/1991;

– do produtor rural pessoa física e do segurado especial, sobre a comercialização da produção rural, previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/1991;

– do produtor rural pessoa jurídica, sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei 8.870/1994;

– referente a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, prevista nos art. 7º e 8º da Lei 12.546/2011;

Não foram prorrogadas as contribuições para terceiros ou a contribuição descontada dos segurados.

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