A Reforma Trabalhista permitiu que o fim do contrata de trabalho seja realizado através de um acordo entre empregado e empregador.
Todavia mesmo em caso de extinção do contrato de trabalho por acordo algumas verbas deverão pagas pelo empregador ao empregado.
Não poderão ser excluídas as seguintes verbas:
– 50% do aviso prévio, se indenizado;
– 50% da indenização sobre o saldo do FGTS (multa);
– Soerguimento do FGTS limitada até 80%;
– Saldo de salário;
– Décimo Terceiro proporcional;
-Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3
– Não fará jus ao recebimento do seguro desemprego.
Note-se essa modalidade de rescisão contratual pode ser bastante interessante para empresas e empregados que desejam, de comum acordo, extinguir o contrato de trabalho existente, sendo que o custo da rescisão é reduzido significativamente em relação ao término por iniciativa do empregador sem justa causa.