Quais são os tipos de Términos do Contrato de Trabalho?

Por Valquiria Rocha Batista

Conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas existem seis formas para colocar fim ao contrato de trabalho.

O término do contrato de trabalho pode ocorrer a pedido do empregado, pela empresa e até mesmo pela Justiça do Trabalho. Vejamos:

  • DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

A demissão sem justa causa ocorre por iniciativa do empregador (empresa), neste caso não há necessidade de justificativa.

Nesta modalidade a empresa poderá pedir que o colaborador cumpra ou não o aviso prévio de 30 dias, contudo a empresa deverá indenizar esse período.

Além disso, a empresa deverá pagar ao colaborador: férias vencidas acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário, multa do FGTS, devendo ainda a empresa efetivar a liberação das guias para saque no FGTS e do seguro desemprego.

  • DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Essa demissão é feita em razão da má conduta ou falta grave cometida pelo empregado, ou seja, essas faltas podem ser agressão física, roubo, furto, assédio, entre outros.

Caso o empregado seja demitido nesta modalidade, o colaborador perde boa parte dos seus benefícios que receberia se fosse demitido sem justa causa.

Em caso de demissão por justa causa irá receber tão somente as férias vencidas e o saldo de salário.

  • ACORDO MÚTUO

A rescisão por acordo mútuo, por sua vez é uma medida na qual empregado e empregador chegam ao entendimento de pôr fim na relação de emprego de forma amigável, devendo a empresa pagar somente uma parte das verbas rescisórias.

A modalidade demissão por acordo mútuo ainda libera o empregado para sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

  • RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta é como se fosse uma demissão por “justa causa” partindo do colaborador que tem seus direitos resguardados pela legislação TRABALHISTA, diante do descumprimento do contrato de trabalho.

São vários os motivos que podem levar o colaborador a pedir a sua rescisão indireta, como por exemplo: ausência de depósitos na conta vinculado do FGTS, assédio moral e sexual, situações discriminatórias, entre outros.

  • RESCISÃO POR CULPA RECIPROCA

Essa forma de término do contrato de trabalho também deve ser solicitada na justiça do Trabalho.

Na prática é quando ocorrem infrações pelo empregado e empregador, nesse caso quando uma das partes iniciar o processo, a Justiça pode ter o entendimento que houve falha dos dois lados e determinar a rescisão por culpa reciproca do funcionário e da empresa.

  • PEDIDO DE DEMISSÃO

O pedido de demissão nada mais é do que um documento que irá formalizar a intenção de um funcionário de rescindir seu contrato de trabalho.

A CLT define que o pedido de demissão deve ser informado com pelo menos 30 dias de antecedência, porém caso o colaborador não queira cumprir, o mesmo deverá arcar  com a multa referente aos 30 dias – desconto de 30 dias de salários.

Conclusão

Em todos os casos acima elencados a empresa (empregador) deverá proceder a entrega do TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO, bem como efetivar o pagamento no prazo legal das verbas rescisórias.

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