Por Anazilda Borges de Almeida Lins
O Aviso Prévio é um do direito e um dever previsto na nossa Consolidação das Leis Trabalhista (CLT). Tanto os trabalhadores como os empregadores devem cumprir, valendo para todos os contratos de trabalho por tempo indeterminados e independente de função ou profissão exercida.
Vale lembrar que o aviso prévio pode ser trabalhado, indenizado ou cumprido em casa (home office), vajamos seus significados:
- Aviso prévio trabalhado: é aquele que o trabalhador cumpre os 30 dias mínimos de notificação de encerramento do contrato de trabalho. Independe se o trabalhador pedir demissão, pois mesmo pedindo demissão o trabalhador deve cumprir o aviso ou indenizar o empregador.
- Aviso prévio indenizado: esse tipo de aviso somente pode ser decidido pela empresa, ou seja, a dispensa do trabalhador de trabalhar no período do aviso, recebendo normalmente o valor referente ao período o qual teria trabalhado.
- Aviso prévio cumprindo em casa: é quando o empregador determina que o trabalhador cumpra o aviso em casa em modelo home office.
- Importante esclarecer que se o trabalhador não queira cumprir o aviso, sendo demitido ou no caso de pedido demissão e, não havendo dispensa do empregador o trabalhador é que deve indenizar a empresa com o valor de um salário.
A importância do aviso prévio é uma obrigação legal prevista na CLT, mas, será que o trabalhador ou empregado sabe o tempo que deva ser cumprido?
Em nossa Constituição Federal, conforme artigo 7º inciso XXI, previa o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 (trinta) dias. Apesar disso, ocorreu a regulamentação no dia 11/10/2011 com a edição da Lei n° 12.506, a qual estabeleceu as regras para o cálculo proporcional:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
Diante da confusa e inúmeras duvidas quanto ao calculo proporcional do aviso prévio a ser cumprido ou indenizado pelo trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Nota Técnica n° 184/2012 publicou o quadro Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço, sendo a contagem dos 3 dias ao aviso, será da seguinte forma:
Tempo de Serviço (anos completos) | Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (n° de dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Importante frisar que, nos termos da Emenda n° 21 da Portaria SRT n° 1/2006, a contagem do prazo do aviso prévio inicia-se a partir do dia seguinte da comunicação da rescisão de contrato.
Atenção
- Gravidez no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante a empregada gestante a estabilidade provisória – artigo 391 – A da CLT.
- Rescisão por motivo de acordo, o aviso prévio indenizado será pago pela metade (50%) – Artigo 484 – A da CLT.