A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, e a CLT segundo o artigo 73, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
É considerada jornada de trabalho noturno aquela realizada nos seguintes horários:
Trabalhador urbano: no horário compreendido das 22h00 às 05h00
Trabalhador rural na pecuária: no horário compreendido das 20h00 às 04h00
Trabalhador rural na lavoura: no horário compreendido das 21h00 às 05h00.