Quem paga a perícia nos processos contra o INSS???

Muitos segurados do INSS acabam buscando o Poder Judiciário visando a concessão/restabelecimento do Auxilio Doença ou Aposentadorias por Invalidez negadas administrativamente nas Agências do INSS.

No pedido judicial de concessão; restabelecimento de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível a realização de uma perícia médica judicial.

Nesse sentido vale ressaltar que as perícias judicias são realizadas por médicos credenciados ao Poder Judiciário que, de forma imparcial, irão analisar se o segurado efetivamente esta incapacitado para o trabalho.

Nesta linha surge o questionamento:  após a realização da perícia, quem deve pagar pelos honorários periciais?

De acordo com nossa legislação quando a prova de fato depender de saber técnico ou científico alheio à ciência jurídica, o juiz será assistido por perito, sendo certo que o direito dos peritos à remuneração advém do desenvolvimento de atividade profissional que faz jus à contraprestação.

Nesse sentido, estabelece o artigo 95 do CPC, em linhas gerais, que cabe à parte que requereu a perícia a responsabilidade pelo ônus da remuneração do perito bem como que o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

Entretanto sabemos que na maioria das vezes, quando estamos diante de uma demanda em face do INSS, o pagamento da perícia não pode ser imputado, de plano, tendo em vista que a parte autora geralmente goza de assistência judiciária gratuita.

Diante disto o Código de Processo Civil determinou em seu artigo 95, §3°, que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários serão pagos: com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou  com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Ocorre que a Lei 13.876 de 23 de setembro de 2019 dispôs que as demandas cujo o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal (ou nos processos em que Justiça Estadual tenha competência delegada pela Justiça Federal) as perícias já realizadas e às que venham ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data da publicação desta lei e que ainda não tenha sido pagas será garantido o pagamento dos honorários periciais pelo Poder Executivo Federal.

No mais a referida lei determinou que a partir de 2020 e no prazo de 2 (anos) após a publicação da Lei o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento de UMA PERÍCIA MÉDICA por processo judicial.

Ora como ficaremos em processos em que é necessária a realização de mais de uma perícia como nos casos em que se faz necessário a avaliação do segurado por mais de uma especialidade médica?

Recentemente, com a greve dos peritos médicos (que não estavam recebendo seus honorários), foi determinado, por alguns juízes, que os honorários perícias deveriam ser pagos pelo autor da ação.

Acreditamos que este seja o posicionamento que será tomado com a aplicação da Lei 13.876/19, entretanto, fazer com que o cidadão pague pela perícia judicial será uma forma de bloquear o acesso ao Poder Judiciário aos autores hipossuficientes, sendo certo que, com certeza, será objeto de muitas impugnações.

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