De acordo com a nossa legislação, artigo 395 da CLT, a colaboradora que sofreu aborto não criminoso, tem direito a um repouso remunerado de duas semanas após o ocorrido, ficando assegurado ainda a garantia de retornar à função que ocupava na empresa antes do seu afastamento.
Nesse caso para que a colaboradora faça jus a essa garantia, deverá comprovar através de laudo médico oficial o ocorrido.
Outro aspecto importante é que há muitas decisões em nossos tribunais que entende obrigatória a concessão de estabilidade de até 5 meses para as gestantes que sofrem aborto espontâneo na 23ª semana de gestação, ou em caso de nascimento prematuro, nascimento sem vida, ou mesmo morte após o parto, a jurisprudência tem sido unânime no sentido da concessão da estabilidade de 5 meses.
Porém trata-se de tema que ainda não é completamente pacificado, pois não existe uma lei expressa nesse sentido, porém vale analisar cada caso.