Quem recebe LOAS pode trabalhar e continuar recebendo o benefício?

Por Edilene Pereira de Andrade

Diferente da Previdência Social, que precisa de contribuição para que a pessoa interessada possa ter uma contraprestação, a assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, sendo este, igualmente, um direito constitucional.

Considerando tal fato, foi instituída a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que prevê dentre outros o benefício assistencial de prestação continuada (BPC), popularmente chamado de “LOAS”, previsto no artigo 20 e seguintes da referida norma, que nada mais é que a garantia de um salário-mínimo mensal paga à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Como vemos, a renda é um fator relevante à concessão do benefício, sendo um dos critérios de aferição da necessidade do benefício. Logo, a pessoa deve, ou não possuir renda, ou a renda ser muito baixa, incapaz de atender as suas necessidades básicas, mas nos termos legais a impossibilidade de se autossustentar não é prevista como a incapacidade laboral, mas não ter meios próprios de se sustentar ou a família não poder fazer isso pelo necessitado. E, vale dizer que família, para fins deste benefício, é a composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Ocorre que muitas pessoas que se encontram fruindo do referido benefício deixam de trabalhar, ou têm medo de trabalhar e perder o benefício que lhe garante meios de se sustentar.

Pensando nisso, em 2021 foi incluído na LOAS o auxílio-Inclusão que garante o pagamento de ½ (um meio) salário mínimo ao deficiente que possua deficiência moderada ou grave e que se encontra fruindo do Benefício de Prestação Continuada e que passe a exercer atividade remunerada com renda de até 2 (dois) salários mínimos mensais. Tal benefício já era previsto na Lei da Pessoa com Deficiência.

O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos indicados acima, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento a quem tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e que tenha tido o benefício suspenso em razão de ter passado a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

Vale lembrar que ao requerer o auxílio-inclusão o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada

Não obstante, cabe dizer que o auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.

O Auxílio-Inclusão não pode ser acumulado com o pagamento de benefício de prestação continuada e prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou seguro-desemprego.

Portanto, se a pessoa beneficiária do BPC/LOAS é PcD e a deficiência é de natureza moderada ou grave, a resposta é SIM, ela pode voltar a trabalhar, no entanto, deixará de receber o PBC e passará a usufruir do Auxílio-Inclusão, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, desde que a renda do trabalho não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos e mantidos os demais critérios previstos na Lei. Importante observar que a Lei não estende tal benefício ao idoso.

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