REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – por marina gois mouta

O contrato de plano de assistência à saúde é um contrato de trato sucessivo, ou seja, a sua execução é efetuada de forma fracionada, mês a mês, com o pagamento do seguro.

Diante desta característica do contrato de assistência média hospitalar surge a problemática quanto a previsão inicial de suas cláusulas.
Muitas vezes, no momento da contratação, existem determinações previstas nos contratos que são aderidas pelos segurado sem que tenha pleno conhecimento do que efetivamente esta assinando.

Nesta questão os segurados, na maioria das vezes, muito tempo após a contratação, são surpreendidos com situações apresentadas pelas seguradoras, que lhe são prejudiciais e na maioria das vezes ilegais.

Visando expurgar o segurado no momento que mais precisa (quando a idade esta avançada) as empresas de seguro saúde aplicam aumentos de acordo com a faixa etária do segurado.

Com o intuito de barrar essa “exclusão” por vias indiretas cometidas pelas Seguradoras, o Estatuto do Idoso (lei 10.741/03), em seu artigo 15, parágrafo 3°, prevê:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
(…)
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Mesmo com essa previsão legal as empresas de Planos de Saúde aplicam o reajuste por faixa etária de forma abusiva, alegando, na maioria das vezes, que os contratos são anteriores a vigência do Estatuto do Idoso.

Visando acabar com essa abusividade os segurados buscam o Poder Judiciário salientando que os contratos de Seguro Saúde são contratos de trato sucessivo e, portanto, deve ter a aplicação imediata do Estatuto do Idoso, assim como do Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990).

Felizmente o Poder Judiciário vem se posicionando de forma positiva aos pedidos dos segurados. Nas ações movidas pelo segurados, na maioria das vezes, imediatamente há concessão de liminar para que as mensalidades voltem ao valor cobrado antes do aumento por faixa etária. Após todos o tramite processual, sendo mantida a decisão quanto a abusividade é determinada a devolução do valor que foi pago a maior.

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