RECURSOS POSSÍVEIS EM DEMANDAS TRABALHISTAS

Por Valquíria Rocha Batista.

Os recursos tem como finalidade reformar uma decisão judicial que não foi proferida conforme o pedido. O principal objetivo do recurso é a revisão dos pedidos com a reforma da decisão.

Nas demandas trabalhistas podem ser apresentados os seguintes recursos:

  • Embargos de Declaração : é utilizado quando a decisão judicial apresenta alguma contradição ou obscuridade; omissão ou erro material .São apresentados os Embargos de Declaração para que o juiz “explique” o que não foi compreendido ou algo que esteja equivocado.
  • ·Recurso Ordinário:  é uma alternativa para que a matéria indeferida no processo possa ser reformada total ou parcialmente. Por meio deste recurso, um colegiado de instância superior (Tribunal Regional do Trabalho) pode rever e alterar o resultado da decisão proferida.
  • Recurso de Revista:   tem natureza extraordinária, ou seja, não são os fatos e as provas que são discutidas, mas sim as possíveis violações às normas jurídicas. Ressalto que  esse tipo de recurso cabe, única e exclusivamente, para corrigir uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de caráter ordinário e de dissídios individuais ou para uniformizar a jurisprudência.
  • Recurso Extraordinário:  é um mecanismo processual pelo qual as questões de natureza constitucional são levadas para serem apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Este recurso tem exclusivamente o escopo de tratar dos pontos controvertidos diante da divergência de interpretação das normas.
  • Agravo de Petição:  tem o objetivo de combater decisões proferidas nos processos de execução trabalhista. Por ser um recurso, ele busca reexaminar o que foi decidido na execução, seja para alcançar uma reforma da decisão, sua invalidação ou o esclarecimento de algum de seus termos.

Note-se que os  recursos cabíveis em demandas trabalhistas  apresentam uma função importantíssima , sendo certo que o seu objetivo é que a parte possa obter o reexame da matéria já debatida por determinado órgão judicial, isto é, proporcionar que a decisão prolatada em um processo seja revisada e, possivelmente, reformada dentro da mesma relação processual, por um órgão hierarquicamente superior.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.