O nosso país desde março/2020, vem enfrentando uma das piores crises sanitárias em razão da pandemia de Covid-19.
Diante disso o principal objetivo do Ministério da Saúde é imunizar a população contra esse vírus que lamentavelmente vem provocando a morte de diversas pessoas.
Em contrapartida, o número de pessoas que se recusa a tomar as vacinas desenvolvidas é muito grande, contudo, em razão dessa adversidade e postura, esses colaboradores vem comprometendo a saúde de outras pessoas, em especial no ambiente empresarial e nas relações de trabalho.
Diante do avanço da vacinação na população, muitas empresas gradativamente vêm convocando seus empregados a retomarem suas funções no ambiente de trabalho de forma presencial, exigindo que seja apresentado comprovante de vacinação, com o objeto de manter seguro o ambiente de trabalho. Contudo muitos empregados vêm se recusando a tomar a vacina.
Note-se que a convocação das empresas com relação aos seus empregados para retomada das atividades presenciais com a necessária apresentação de documento comprobatório que foi vacinado tem como principal objetivo resguardar segurança e saúde dos demais colaboradores. Essa conduta busca o bem-estar coletivo.
Caso haja a recusa em tomar a vacina o empregado estará comprometendo o ambiente de trabalho, podendo o empregador, inclusive, aplicar a demissão por justa causa, caso esse empregado não justifique o motivo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a lei 13.979/2020 do qual dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública afirma que a lei é constitucional e não há direito legitimo de recusa à imunização, devendo ser aplicado também aos empregados, ou seja, trata-se de um direito e dever de todo o cidadão.
Por fim, esclarecemos que no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) entendeu correta a demissão por justa causa de um empregado que recusou injustificadamente de se vacinar.
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1000122-24.2021.5.02.0472
https://www.conjur.com.br/dl/1000122-2420215020472.pdf
…….Diante de tais circunstâncias, e considerando que a reclamante já havia sido advertida anteriormente pelo mesmo motivo, e em nenhum momento tentou justificar (seja para a reclamada, seja em Juízo), o motivo que teria ensejado a recusa em tomar a vacina disponibilizada de forma emergencial e prioritária ao grupo de trabalho ao qual ela pertencia (dadas as condições de risco por trabalhar em ambiente hospitalar de risco), fico plenamente convencido de que a conduta adotada pela reclamada (aplicação da justa causa) não se revelou abusiva ou descabida, mas sim absolutamente legítima e regular, porquanto, para todos os efeitos, a reclamante não atendeu à determinação da empresa
Considerando o entendimento do STF e do Tribunal Regional do Trabalho, é possível o empregador aplicar a justa causa, caso o empregado recuse a se vacinar sem justificativa plausível.