REFORMA TRABALHISTA – INDENIZAÇÃO DANO MORAL

É de conhecimento notório que antes do advento da reforma trabalhista, era comum um ex colaborador socorrer ao judiciário com pedidos infundados, como por exemplo pleitear danos morais com valores extremamente abusivos.

Nesses casos os valores das indenizações eram atribuídos de acordo com o convencimento do magistrado em regular audiência de instrução (das provas), tendo como base o Código Civil, considerando que não havia definição na legislação trabalhista.

Com o advento a reforma trabalhista, em seu artigo 223- G, as indenizações a titulo de dano moral será quantificado da seguinte forma:

“Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

§1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”

Note-se que a reforma trabalhista trouxe limitações quanto a indenizações, não podendo o magistrado arbitrar valores exorbitantes, contudo fica sendo de extrema importância ter atenção aos procedimentos adotados em relação aos empregados para evitar situações que possa configurar esses danos.

 

 

 

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