Desde de entrou em vigor a Reforma Trabalhista, observamos uma diminuição brusca quanto a distribuições de ações pelos ex-funcionários (reclamantes), considerando que em caso de improcedência da ação o reclamante poderá ser condenado ao pagamento de custas processuais, honorários de sucumbência e periciais.
Isso quer dizer que não basta o ex-colaborador declarar que é pobre na concepção jurídica nos termos da Lei 5540/70, do qual dispõe sobre assistência judiciaria gratuita. A regra anterior, facultava ao juiz conceder a justiça gratuita a quem percebesse valor superior ao teto, ou declarasse estado de miserabilidade.
Com o advento da Lei 13647/2017, artigo 790-B da CLT, foi fixado valores para a concessão da justiça gratuita, ou seja, a remuneração deverá ser de até 40% do maior valor do benefício previdenciário (40% de R$ 5.645,80 = R$ 2.258,32).
Caso não seja comprovado os requisitos elencados no artigo 790 da CLT, o juiz poderá obrigar o reclamante a efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Poder Judiciário quanto ao pagamento dos honorários periciais, do qual dispõe que a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Ou seja, caso a perícia seja negativa, o ex-empregado (reclamante) será condenado ao pagamento dos honorários periciais, bem como será condenado ao pagamento de custas processais e honorários de sucumbência.
Nesse sentido temos que a reforma trabalhista no tocante a concessão de justiça gratuita causou uma intimidação à pretensão de pedidos inverídicos, como por exemplo, buscar o judiciário pleiteando recebimento de horas extras, adicional de periculosidade entre outros, sem fazer jus.
Excelente artigo. Lembrando que a reforma trabalhista não gerou sequer um único emprego. A reforma previdenciária caminha no mesmo sentido, ou seja, não trará benefício algum, somente reduzirá direitos e transformará nossa nação com massa trabalhadora chinesa.