O atestado médico é um documento utilizado para justificar e abonar as faltas de um empregado de seu serviço devido à alguma incapacidade para o trabalho seja por doença ou acidente.
Entretanto para que o atestado médico seja utilizado para abono de faltas ao trabalho devem ser observadas as limitações regulamentadas por lei.
O Decreto 27.048/49 que regulamentou a Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico, nos seguintes termos:
Art. 12:
- 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
- 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
Importante esclarecer ainda que os atestados de médicos particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:
“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”.
Nesses casos, comprovado favorecimento ou falsidade quanto ao atestado médico, poderá o empregador aplicar a esse empregado justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.
Outro aspecto interessante no que tange ao assunto em referência é que a nossa legislação trouxe novidades quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho ou cônjuge até o médico).
A Lei 13.257/2016 incluiu os incisos X e XI no art. 473 da CLT, sendo que desde então o empregado poderá faltar no trabalho, sem prejuízo do salário:
– até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
– por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Por fim, além da previsão legal acima é preciso se atentar para os acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.