Desde de entrou em vigor a Reforma Trabalhista, a responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, ou seja, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Isso quer dizer que na Justiça do Trabalho, independentemente de ser beneficiária da gratuidade judicial, a parte cuja conclusão da prova pericial lhe for desfavorável responderá pela remuneração do perito.
Diante da nova redação, notamos que houve uma diminuição brusca quanto a pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade bem como pedido de indenização por doença ocupacional.
Note-se que após a reforma trabalhista, não foi alterado o limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na resolução 20/2016, do qual dispõe sobre o limite quanto aos pagamento dos honorários periciais.
Em contrapartida, não podemos deixar de observar a Resolução nº 66/2010 que assim dispõe quanto aos honorários periciais, vejamos:
“Art. 3. Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades regionais.
Parágrafo único. A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada.”
Mesmo diante da resolução mencionada, os juízes poderá condenar a parte sucumbente em valor superior aos R$ 1.000,00, contudo o deverá fundamentar em sua decisão.