O Salário Maternidadeé um benéfico pago à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso da adoção o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Ressalvado o direito do salário-maternidade pago à mãe biológica e no caso de morte do (a) beneficiário(a), em caso de adoção, será vedado o pagamento para mais de um segurado.
Se houver o falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
O salário maternidade terá o valor da remuneração integral para o segurado empregado ou avulso; o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e o valor do salário mínimo, para o segurado especial (rural).
Para que tenha direito ao recebimento do salário maternidade deve haver o afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.