Em 24 de outubro de 2013 foi promulgada a lei n° 12.873, que entre diversos temas, versou sobre o salário maternidade para o segurado (homem) da Previdência Social.
Esta inovação legislativa é digna de aplausos frente a nova estrutura familiar existente. Atualmente a sociedade brasileira tem presenciado modelos de família diferente do tradicionalmente conhecido.
As famílias monoparentais (aquelas em que apenas um dos pais de uma criança arca com as responsabilidades de criar o filho ou os filhos) tem sido cada vez mais comuns em nosso dia a dia.
Da mesma forma a família formada por casais homossexuais também apresentam-se na sociedade, sendo necessário resguardar o direito de todos.
Diante disto, com a legislação previdenciária até então existente,ficaram claras as desigualdades de direitos entre homens e mulheres no que tange ao recebimento do salário maternidade.
Cientes de que todos são iguais perante a lei havia a necessidade de uma mudança na legislação para resguardar direitos dos segurados (homens) que ficam viúvos após o nascimento do filho ou até mesmo em caso de adoção ou guarda para fins de adoção em que não há a presença feminina na família, o que não havia até então.
A licença maternidade sempre foi direito exclusivo da mulher. Em nosso país, foi introduzida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 392 e seguintes, sendo aprovada pelo Decreto- Lei n° 5.452/43. A gestante poderia afastar-se do trabalho durante quatro semanas antes do parto e oito semanas depois.
Durante esta licença a mulher tinha direito ao salário integral, sendo que em caso de aborto não criminoso, poderia ficar em repouso remunerado por duas semanas. Durante este período a licença maternidade era paga pelo empregador.
Com o advento da lei 6.136/74 foi criado, entre os benefícios da Previdência Social, o Salário Maternidade, sendo este direito exclusivo das seguradas empregadas.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a licença gestante foi ratificada como direito social e passou a ter duração de cento e vinte dias, nos termos do art. 7º, para as seguradas empregada (urbana e rural), trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Em cumprimento às disposições constitucionais, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 em seu artigo 71 prevê o salário maternidade, sendo que atualmente o mesmo é pago para todas as seguradas da Previdência Social, vejamos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Diante disto até a promulgação da Lei 12.783 de 24 de outubro de 2013 o direito a licença maternidade era direito exclusivo da mulher. Entretanto a referida lei criou os artigos 71A, 71B e 71C da Lei 8213/91.
O caput do artigo 71A determina que o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito ao recebimento ao salário maternidade por 120 dias.
O salário maternidade será pago pela Previdência Social (§1º) e só fará jus um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que ambos os cônjuges ou companheiros estejam submetidos ao Regime da Previdência Social. (§2º).
No artigo 71B foi determinado que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
No parágrafo 1o do referido artigo 71B foi determinado que o pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Já no parágrafo 2º esta disposto que o pagamento do benefício será realizado diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade.
Deixando ainda mais evidente que o salário maternidade poderá ser pago para segurados da Previdência Social (homens) o § 3ºdo artigo 71B prevê especificamente o direito ao salário maternidade ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Por fim o artigo 71C determina que para o recebimento do salário maternidade, inclusive no caso do artigo 71B (quando há o falecimento do segurado que faz jus ao benefício) esta condicionado ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Para o cálculo do valor a ser recebido a titulo de salário maternidade foi mantida a regra até então existente, ou seja, será calculado da seguinte forma:
I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
A lei 12.873/2013, conforme demonstrado acima, felizmente conseguiu igualar direitos entre homens e mulheres que após o nascimento de uma criança ou no caso de adoção ou guarda para fins de adoção, precisam de um tempo maior para uma melhor adaptação com o novo membro da família.
A referida lei entrará em vigor 90 dias após a data da sua publicação , isto é, a partir de 22.01.2014, agora só precisamos aguardar sua efetividade frente as dificuldades existente nas Agências da Previdência!