Os alimentos devidos pelo genitor é um direito – do menor – estabelecido com intuito de que ambos responsáveis cumpram com as obrigações financeiras necessárias para criação do filho.
De acordo com o Código Civil, são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Assim surge o famoso binômio necessidade (de quem pede) X possibilidade (de quem paga), sendo certo que nos alimentos devidos ao filho menor a necessidade é presumida.
Os alimentos não se confundem com o direito de guarda e de visitas.
Assim geralmente a problemática surge com a separação/divórcio e as visitas são negadas pois o genitor (a) não está cumprindo com o dever de pagar a pensão.
Posso negar que ele (a) tenha o direito de visitar a criança?
Pagamento de Pensão x Regulamentação de Visitas são institutos bem diferentes.
Não há relação entre esses dois institutos – ambos são direitos dos filhos e deveres dos pais, e são independentes.
Isso significa que, de forma alguma, é possível condicionar a visitação, que garante a convivência saudável com o filho, com o pagamento ou regularidade no pagamento da pensão alimentícia.
Quando se trata de guarda compartilhada pode pedir para baixar a pensão, residência fixa a mãe
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