Recentemente foi criado em nosso sistema legislativo o Seguro Garantia Judicial para garantia de processos trabalhistas.
O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de seguro que surgiu como alternativa ao depósito judicial e à penhora de bens nos processos judiciais.
Apesar de se tratar de uma modalidade relativamente recente (Reforma Trabalhista), o Poder Judiciário ainda não havia regulamentado os procedimentos que deveriam ser utilizados para a utilização deste seguro.
O parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, previa o seguro garantia judicial da seguinte forma: “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” e não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice.
Diante da necessidade de regulamentação o TST – Tribunal Superior do Trabalho – no último dia 17/10/2019, através de Provimento Interno nº 2833/2019, determinou os requisitos necessários sobre o uso do Seguro Garantia Judicial e Fiança Bancária em substituição ao depósito recursal bem como para garantia da execução trabalhista.
Pelo referido Provimento as empresas deverão observar a aceitação do seguro garantia judicial prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, e o valor segurado deverá ser igual ao montante da condenação acrescido de no mínimo 30% , observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.
Entretanto é de suma importância a observância, pelas empresas que utilizarem o Seguro Garantia Judicial ou Fiança Bancária, do prazo de vigência das apólices, no ato da contratação.
Isto porque caso a apólice tenha o prazo findado a empresa pode ser prejudicada, tendo em vista que, com uma condenação revertida e, a vigência da apólice vencida, o recurso pode ser considerado deserto e assim, não analisado.