Recentemente foi divulgada na mídia a decisão do STF que determina o pagamento de perdas salariais de servidores públicos. Com esta decisão houve grande movimentação dos servidores que pretendem buscar seus direitos.
Diante disto, antes de congestionarmos o Poder Judiciário com demandas sem fundamento, há necessidade de que seja determinado quem efetivamente tem direito a receber essas perdas salariais. Vejamos:
Com a promulgação da Lei n° 8.880 de 27 de maio de 1994 foi implantado em nosso país o Plano Real.
A referida lei criou uma indexação temporária de toda a economia brasileira, com a criação, em seu artigo 1°, da URV, nos seguintes termos:
Art. 1º – Fica instituída a Unidade Real de Valor – URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º – A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º.
§ 2º – A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Nesta lei foi determinado em seu artigo 22 que todos os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos civis e militares, deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, observados os artigos 37, XII e 39, parágrafo 1º da Constituição Federal, vejamos:
Art. 22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Para este cálculo primeiramente deveria ter sido realizado uma conversão dos salários dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, (pagos em cruzeiros reais) em URV do último dia desses meses. Após esta conversão deveria ter sido extraído a média aritmética dos valores em URV, isto é, média dos 04 meses.
Ocorre que, contrariando o que determinava a lei muitos Estados/Municípios não procederam a essa conversão dos salários (de novembro a fevereiro) em URV.
Prejudicando significativamente os rendimentos dos servidores, os Estados/Municípios, apenas e tão somente, em junho de 1994, realizou a conversão direta de Cruzeiro Real para Real tomando por base a URV do último dia do mês de junho (2.750).
Diante disto houve grande prejuízo à todos os servidores ativos, inativos e pensionistas que tiveram a conversão direta de seu salário recebido em Cruzeiros Reais em Real, utilizando o URV de junho de 1994.
O fato de não ter sido precedida a média como determinava o artigo 22 da lei 8.880/94 ocasionou uma perda significativa nos rendimentos dos servidores de, me média, 11,98%.
Esta diferença ainda pode ser cobrada pelos servidores prejudicados que precisam buscar o Poder Judiciário para que tenha restituído a Perda com a Conversão da URV.
Ainda posso entrar com essa ação? Entrei no estado final de 1994
Boa tarde Davi Andrade, tudo bem?
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Sou ex-funcionário público, estava na ativa entre 1992 a 2004, quero saber se tenho direito de reivindicar as perdas da época?