SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA E QUE SE APOSENTE ANTES DE DECISÃO DEFINITIVA, PODE TER SUA APOSENTADORIA CASSADA? – por Edilene Pereira de Andrade

Imagine que certa pessoa tenha prestado concurso para um determinado cargo e em alguma das etapas do referido concurso tenha sido reprovado. Inconformado, o candidato reprovado propõe mandado de segurança em que lhe tenha sido deferida a liminar pretendida e ele tenha tomado posse por força dessa decisão. A dúvida que fica é se acaso venha essa decisão ser cassada ou modificada por decisão definitiva transitada em julgado o que ocorrerá com esse candidato.

Temos para o caso duas possibilidades possíveis em razão do decurso do tempo e da modificação da decisão provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, ou seja, do momento fático em que se encontrava esse candidato quando da vinda dessa decisão. Um em que o empossado tenha se aposentado antes dessa decisão e outro em que ele tenha apenas permanecido no cargo por muito tempo.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu no Mandado de Segurança 20.558-DF que, em havendo aposentadoria de servidor público em razão dos muitos anos no cargo e do preenchimento dos requisitos necessários para a aposentadoria antes de decisão definitiva que modifique essa decisão provisória, não poderá ter a sua aposentadoria cassada quando vir essa decisão.

Em havendo o preenchimento de todos os requisitos legais para que se dê a aposentadoria do servidor no exercício do cargo, não há fundamento legal para ser cassada a aposentadoria que se der nesses termos, foi o que decidiu o STJ.

O vínculo previdenciário nesse caso se consolidou, pois o autor da ação já estava aposentado quando sobreveio a decisão.

Situação diferente ocorre quando em havendo esse candidato empossado nos mesmos termos e tenha ocupado o cargo durante muito tempo, mas a decisão provisória venha a ser modificada ou reformada com ele ainda no cargo.  Neste caso, entendeu o STJ que este candidato não poderá permanecer no cargo sob a alegação do fato consumado, ou seja, ter permanecido no cargo por muitos anos.

É esse também o entendimento empossado do Supremo Tribunal Federal – STF, por entender ser incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos, e que, portanto, não pode o interesse individual se sobressair ao valor constitucional da previa aprovação em concurso público.

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