Servidores celetistas não possuem direito à licença-prêmio

Os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceram o direito à licença-prêmio por parte dos empregados públicos do estado de São Paulo contratados pelo regime da CLT. De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Roberto Husek, a regra estatutária somente deve nortear a relação jurídica do funcionário público com o estado, em obediência à Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo).

Segundo o magistrado, os autores, embora servidores públicos, estão classificados como empregados públicos, contratados pelo regime da CLT e, portanto, a eles não se aplica a regra estatutária.

A licença-prêmio está amparada no artigo 209 do referido estatuto e estabelece que: “O funcionário terá direito, como prêmio assiduidade, à licença de 90 dias em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.”

Portanto, segundo o desembargador, a mensagem específica da lei tem como objetivo direcionar o direito ao prêmio apenas ao funcionário público, desde que esse não tenha sofrido penalidade administrativa.

Além do mais, para o magistrado, há direitos e vantagens próprios dos servidores celetistas que não se estendem aos servidores estatutários, como é o caso do FGTS. Por fim, o desembargador concluiu: “Este colegiado não admite a aplicação de cada regime apenas no que é vantajoso para o trabalhador”.

Nesse sentido, os magistrados negaram, por unanimidade, provimento ao recurso dos empregados públicos do estado de São Paulo e não atenderam aos pleitos de declaração do direito dos reclamantes à licença-prêmio e concessão do benefício em gozo ou pagamento em pecúnia das respectivas licenças.

(Proc. 00021154220105020008 – Ac. 20121181744)

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14148

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