Auxílio Doença: uma solução ou um problema?
De acordo com o ilustre professor Fabio Zambittte Ibrahim: “O auxílio doença é um benefício não programado, decorrente da incapacidade total e temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém somente será devido o benefício se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos.” Diante deste conceito parece simples e fácil receber, em nosso país, um benefício previdenciário por conta de uma doença.
Entretanto,“ficar na caixa” como é denominado pela maioria dos brasileiros, no últimos anos vem se transformado em uma via crucis para os segurados da Previdência Social.
O segurado (qualquer pessoa que contribui para o INSS) que, por conta de uma enfermidade, não puder exercer seu trabalho por mais de 15 dias terá um árduo caminho para conseguir garantir o recebimento do benefício de auxilio doença.
Iludidos pelo fato de serem segurados da Previdência Social e, com isso, detentores de direitos, as pessoas que estão incapacitadas para o trabalho, na maioria das vezes, desconhecem quão difícil será a trajetória a ser enfrentada.
Após o 15° dia afastado do trabalho o segurado, necessariamente, precisa agendar, pela central telefônica do INSS (n° 135) ou pelo site da Previdência (www.previdenciasocial.com.br), uma perícia médica.
O agendamento da perícia é determinado pelo Sistema da Previdência Social, sendo certo que, muitas vezes, demoram meses para serem realizadas (de acordo com a agenda), por conta da falta de médicos peritos suficientes.
No dia da perícia o segurado precisa “convencer” o médico perito de sua incapacidade de trabalhar apresentando laudos médicos, exames e receituários.
Entretanto, infelizmente, as perícias médicas realizadas nas Agências do INSS apenas cumprem um “protocolo” ou mais uma etapa do procedimento determinado na lei.
Isso porque os médicos peritos, na maioria dos casos, sequer examinam os segurados que buscam receber auxilio doença.
Diante disto a negativa do auxilio doença é algo comum no cotidiano das agências do INSS!
Nesta situação surge um grande impasse para os segurados empregados: o perito do INSS afirma que o trabalhador esta apto para trabalhar e, por outro lado, o trabalhador não pode voltar ao trabalho por estar doente (o seu médico não autoriza o retorno e o médico do trabalho mantém este mesmo posicionamento).
Com esse grande problema é imprescindível a busca do Poder Judiciário com a interposição de Ação de Concessão de Auxilio Doença cumulado com Ação de Cobrança contra o INSS.
O segurado, através de uma perícia judicial, precisará comprovar a incapacidade para o trabalho de forma total e temporária (como todos os laudos médicos que possuir), para que possa receber do INSS o benefício de auxilio doença a partir do 16° dia do afastamento em diante até a cessação de sua incapacidade.
TST defere cláusula coletiva que estende benefícios a uniões homoafetivas
AA Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu cláusula normativa que concede aos filiados ao Sindicato dos A. de Porto Alegre (RS) a igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, estendendo os benefícios concedidos a companheiros/as pelas empresas. A SDC seguiu por unanimidade o voto do relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou a decisão nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade que impõem tratamento igualitário a todos, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
De acordo com a redação da cláusula aprovada pelo TST, “quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil“.
Na decisão que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia indeferido a cláusula, o relator ressalta que os princípios utilizados em sua fundamentação e inseridos na Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso I) têm como objetivo a promoção do bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV).
O relator ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, em junho de 2011, reconheceu a condição de entidade familiar às uniões homoafetivas, estendendo a estas a mesma proteção jurídica reconhecida à união estável entre homem e mulher conferida pela Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3) e Pelo Código Civil (artigo 1.723). Para o ministro, a decisão do STF sinaliza que deve ser reconhecida como família a união, “contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo”.
Walmir Oliveira da Costa lembrou em seu voto que, mesmo antes da decisão do STF, a jurisprudência já reconhecia aos parceiros do mesmo sexo algumas garantias e direitos patrimoniais. Citou como exemplo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1026981, que reconheceu aos companheiros do mesmo sexo o direito ao recebimento de previdência privada complementar, além de diversas outras que reconheceram aos parceiros o direito a heranças, partilhas e pensões.
O ministro citou ainda como pioneiras no assunto a Instrução Normativa nº 25, de 7/7/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e a Resolução Normativa nº 77, de 29/1/2008, do Conselho Nacional de Imigração. A primeira assegurou a equiparação entre uniões homossexuais e heterossexuais para a concessão de benefícios previdenciários. Já a segunda dispõe sobre critérios a serem observados na concessão de visto ou autorização de permanência ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. O ministro Ives Gandra da Silva Marins Filho seguiu o relator com ressalva de fundamentação.
Processo: RO-20424-81.2010.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Trabalhador é indenizado antes do processo terminar
Empregados que entraram com ações trabalhistas têm conseguido receber indenizações antes que os processos sejam encerrados definitivamente na Justiça. O argumento é que necessitam do dinheiro urgentemente por motivo de doença, endividamento ou desemprego. O Judiciário tem autorizado o resgate dos valores depositados pelas companhias, com a finalidade de garantir as ações, ainda que uma possível condenação possa ser revertida futuramente. Há julgamentos nesse sentido nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de Minas Gerais, Goiás, Paraíba, Alagoas e Pernambuco.
As decisões, ainda raras, aplicam o Código de Processo Civil (CPC) nas discussões trabalhistas. O artigo 475-O, parágrafo 2º, inciso I, diz que o valor caução depositado pode ser dispensado nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos – hoje a quantia de R$ 40. 680. Porém, a parte deve demonstrar situação de necessidade. O artigo foi incluído por lei no código, em 2005, para dar mais efetividade à execução judicial.
O uso desse dispositivo na Justiça do Trabalho ainda é polêmico e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem negado pedidos. Contudo, ainda não há uma jurisprudência consolidada sobre a questão.
No Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), os magistrados liberaram R$ 5 mil a uma faxineira que trabalhava para uma instituição de ensino. A escola foi condenada, em segunda instância, a pagar indenização por danos morais e materiais por ser responsável por um acidente de trabalho. O relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, da 7ª Turma, seguido por maioria, determinou o pagamento imediato da quantia. Segundo ele, ainda que se trate de execução provisória, é cabível a liberação do depósito judicial ao empregado que alega estado de necessidade. Da decisão, porém, cabe recurso.
Para aplicar o CPC, o desembargador citou o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos omissos, exceto no que for incompatível com a CLT.
O magistrado considerou que como a faxineira é beneficiária da Justiça gratuita, ou seja, não tinha dinheiro para pagar um advogado, sua condição financeira estaria clara. “A situação de necessidade do empregado é presumida no direito do trabalho, que existe, como ramo da ciência do direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador”, diz.
O TRT de Alagoas também permitiu que uma trabalhadora resgatasse o depósito, em uma execução provisória, para pagar tratamento de saúde. A ex-chefe alegou no processo que a liberação do depósito recursal no início da execução provisória poderia trazer a ela enormes prejuízos financeiros. Isso porque dificilmente conseguiria reaver os valores liberados, “pois trata-se de pessoa pobre e que não terá condições de arcar com o ressarcimento do crédito”. Os desembargadores, porém, foram unânimes ao autorizar o uso da quantia.
Segundo o relator, desembargador João Batista, não há qualquer ilegalidade na decisão de primeira instância, por ser respaldada pelo CPC. Ainda afirma que o crédito é de natureza alimentar; que há necessidade na liberação do dinheiro para tratamento de saúde; e que o valor a ser liberado – R$ 5,6 mil – está bem abaixo do limite permitido de 60 salários mínimos. O TRT da Paraíba também liberou valores antes da execução definitiva em um processo que a parte alegou estar desempregada e necessitando de dinheiro.
As decisões também dividem opiniões entre advogados trabalhistas. Segundo Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, “são muito baixas as chances do empregador recuperar o valor, caso consiga reverter a condenação nas instâncias superiores”. Isso porque são pessoas pobres que já terão gastado esse dinheiro.