Artigo – Da Obrigatoriedade Quanto a Concessão do Intervalo para Refeição e Repouso
É de conhecimento notório que em qualquer trabalho cujo a jornada de trabalho supere de 6 horas diárias existe a obrigatoriedade de concessão de intervalo para repouso e alimentação no período de uma hora.
Resumidamente intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, em que o empregado não presta serviços, ou seja, trata-se de um direito do empregado de não trabalhar para se alimentar ou repousar.
Em nosso país, desde 1932, foram editados diversos decretos regulamentando a jornada de trabalho, porém a partir de 1943 com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas – “CLT”, seu artigo 71, passou definitivamente a tratar do respectivo assunto, vejamos:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com o advento do artigo 71, observamos que o empregado que trabalha menos de quatro horas, não faz jus a usufruir o intervalo para repouso e alimentação. Diferentemente o empregado que trabalha entre quatro e seis horas terá direito a um intervalo de 15 minutos. Todavia se a jornada de trabalho for superior a seis horas, será concedido intervalo de no mínimo uma hora.
Cumpre salientar que o intervalo de uma hora somente poderá ser reduzido através de um ato do Ministério do Trabalho, desde que se verifique que a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de horas extras (§3 do artigo 71 da CLT).
Como se vê, a preocupação do legislador no artigo 71 e parágrafos da CLT foi de garantir um intervalo mínimo de uma hora para o trabalhador que cumpre jornada de trabalhado acima de 6 horas.
TRF-3ª – Pensão por morte para os filhos menores deve ser paga desde a data do óbito do pai
Relator decidiu que, em caso de menores absolutamente incapazes, termo inicial do benefício independe da data do pedido
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 27 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai.
Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.
TRF-3ª – Empregado alvo de chacotas mas que agia da mesma forma com colegas não tem direito a indenização
O ex-empregado de uma empresa de aviação procurou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por ter sido vítima de assédio moral. Ele alegou que era frequentemente humilhado pelo gerente, que o apelidou de “Gomes”, nome de um dos integrantes da “Família Adams”, porque, segundo dizia o gerente, “ele era feio como o personagem”. O superior, inclusive, chegou a afixar uma foto do boneco do “Gomes” no quadro de avisos e todos diziam que ele se parecia muito com o reclamante. Relatou outras ofensas, como ser chamado de “passa fome”, porque só recebia salário mínimo e de “vovôzinho”, em razão de seus cabelos brancos.
O caso foi examinado pela juíza Silene Cunha de Oliveira, da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que não deu razão ao trabalhador. A magistrada explicou que o assédio moral é uma doença profissional de natureza psicológica e/ou psicossocial. Ele é decorrente de agressões realizadas no ambiente de trabalho, de forma repetida e por um longo tempo, como um comportamento hostil de um superior hierárquico ou de um colega contra o indivíduo: “Neste sentido, é imprescindível para a caracterização do assédio moral a existência dos seguintes elementos: conduta ofensiva e de forma reiterada. Isso porque o assédio moral pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente laboral, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimetimento de sua saúde física e mental”, destacou.
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