Sindicato deve pagar honorários sucumbenciais relativos a pedido formulado em interesse próprio.

Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do DF (Sindicom/DF) terá de pagar honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao pleito formulado na defesa de interesses próprios. Decisão é da 2ª turma do TRT da 10ª região.

A entidade ajuizou ação contra uma empresa requerendo cumulativamente o pagamento de mensalidades sindicais e o cumprimento de cláusula de norma coletiva sobre trabalho aos domingos e feriados.

Relator do caso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira lembrou que, à época da propositura da ação – antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (lei 13.467/17) -, o TST apontava que, nas ações não relacionadas à relação de emprego, os honorários eram devidos pela mera sucumbência.

Reforma trabalhista

Consta dos autos que o Sindicom/DF ajuizou ação contra uma empresa de calçados requerendo o pagamento da mensalidade sindical, a qual teria sido cobrada dos empregados, mas não foi repassada à entidade.

Requereu, ainda, o cumprimento, por parte da empresa, da cláusula da norma coletiva que regula o trabalho aos domingos e feriados, com o pagamento de multa. Em 1º grau, os pedidos foram indeferidos.

A empresa opôs embargos requerendo a condenação do sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência, mas o juiz negou o pleito, porque a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista.

Interesses próprios x Coletivos

Em recurso ao TRT-10, a empresa voltou a pedir a reforma da sentença no ponto dos honorários, com base no art. 5º da 27 e da súmula 219, ambas do TST. Os dispositivos apontam que são devidos os honorários de sucumbência nas ações que não derivam da relação de emprego.

Em seu voto, o relator explicou que o recurso deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente à época da propositura da ação, que foi anterior ao advento da reforma trabalhista. E, segundo o desembargador Alexandre Nery, a IN 27 e a Súmula 219 (item III), do TST, que tratam do tema, apontam que os honorários são devidos pela mera sucumbência nas ações que não são oriundas de relação de emprego.

No caso concreto, explicou o relator, a demanda envolveu pedido do sindicato em nome da categoria – referente a trabalho aos domingos e feriados -, mas também em nome próprio, na defesa de interesses e direitos particulares da própria entidade – no tocante às mensalidades. Evidencia-se, assim, destacou o magistrado, a cumulação de ação de cumprimento individual com ação de cumprimento coletivo, resultando em efeitos diversos em relação a cada parte.

Com esse argumento, o desembargador Alexandre Nery ressaltou que quanto aos pedidos relativos à ação coletiva, conforme art.87 do CDC, é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Já no tocante aos pedidos de interesse particular da entidade sindical, cabe condenar o sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ao dar provimento parcial ao pleito, o relator votou pela condenação do sindicato ao pagamento dos honorários apenas na fração pertinente ao pleito formulado em nome próprio, fixados em 10% dos valores requeridos, R$ 20 mil.

A decisão foi unânime.

  • Processo: 0001590-97.2017.5.10.0006

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