O art. 2º da CLT afirma que cabe ao empregador (empresa) estabelecer as regras sob a qual estará sujeito o empregado.
Dentre as diversas regras estabelecidas pela empresa está o horário de trabalho que o empregado deverá cumprir.
Porém havendo a necessidade de o empregador alterar o horário de trabalho, poderá impor tal alteração, desde que não haja prejuízo ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT.
Embora o referido artigo estabeleça o mútuo consentimento, importante ressaltar que não havendo prejuízo, o empregado fica obrigado às condições estabelecidas pelo empregador.
Por fim, é importante ressaltar que a possibilidade de alteração de horário de trabalho esteja prevista em cláusula contratual, acordo ou convenção coletiva de trabalho.