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Negada indenização para hóspede que não guardou objeto de valor em cofre de hotel

Por decisão unânime da 2ª Turma Recursal Cível do RS, foi negada indenização para hóspede que teve anel furtado de dentro de sua bolsa em quarto de hotel. Conforme os magistrados, era responsabilidade da autora resguardar objetos pessoais de valor.

Caso

A autora contratou com a CVC um pacote de viagens para a cidade de Aracaju, entre os dias 25 de maio e 03 de junho, com hospedagem no hotel Tropical Praia Hotel. Relatou que no dia 1º de junho, saiu do hotel, deixando seus pertences no quarto e, quando voltou, percebeu que seu anel de pérola havia sumido. Ressaltou o valor sentimental da joia e que não conseguiu resolver a questão diretamente com o hotel.

Na Justiça, requereu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano material no valor de R$ 6.278,00. O hotel e a CVC alegaram inexistência no dever de indenizar.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas foi firmado um acordo entre as partes, durante realização de audiência de instrução, com pagamento à autora de R$ 4 mil.

O hotel recorreu da sentença afirmando que, em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo com um dos obrigados extingue a obrigação em relação a todos.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou que a responsabilidade do hotel deve ser afastada pois trata-se de furto de bem pessoal, cuja guarda e vigilância cabia à autora.

 “O grande valor sentimental reforça o dever de guarda que a requerente deveria observar para com o bem. No entanto, a parte optou por deixar o anel dentro da bolsa, no interior do quarto.”

A magistrada destacou também que no dia do ocorrido a porta do quarto apresentou problemas e que a autora deveria ter solicitado ao hotel que sua joia fosse guardada de forma apropriada. “Essa providência inclusive permitiria que o hotel tomasse diligências para assegurar a restituição do anel, com significativo valor de mercado e alto valor sentimental. Contudo, a autora permaneceu inerte.”

Assim, a magistrada decidiu reformar a sentença, considerando os pedidos da autora improcedentes.

“Objetos de uso pessoal valiosos, como joias, devem ser guardados em local apropriado, como cofres. Não há como responsabilizar o hotel no que toca a bens de valia, a não ser aqueles usualmente habituais, levados em viagens e que não representam, via de regra, especial valor sentimental ou valor extraordinário. Sendo assim, o estabelecimento de hospedagem não pode ser responsabilizado pela desídia da requerente.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

Processo nº 71009037300

5ª Turma do TST afasta vínculo empregatício entre motorista e Uber

É a primeira decisão do tribunal sobre o tema; ministros disseram que há autonomia e afastaram subordinação.

Nesta quarta-feira (5/2), a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um recurso da Uber e anulou decisão que havia reconhecido vínculo empregatício entre motorista e a empresa. Esta foi a primeira decisão do tribunal sobre o tema e, apesar de não ser vinculante para outros casos, é um precedente importante para o setor.

Por unanimidade, a turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) configura ofensa ao artigo 3 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este dispositivo prevê que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

O relator, o ministro Breno Medeiros, entendeu que não há subordinação entre o condutor porque há flexibilidade na prestação de serviços, e a empresa não exige exclusividade. Há confissão do próprio reclamante alegando a autonomia de escolher quando dirigir para o aplicativo, entendeu. Disse, ainda, que não se trata de salário pago pela Uber, e sim uma relação de parceria comercial, pois o motorista divide os ganhos das corridas com a empresa.

Assim, deu provimento ao recurso de revista da Uber, no que foi acompanhado pelo ministro Douglas Alencar e pelo desembargador convocado João Pedro Silvestrin. Na breve discussão durante o julgamento, falou-se na necessidade de inovação legislativa urgente para abarcar este tipo de situação. Os ministros ressaltaram que os motoristas devem ter direitos sociais, mas que não se trata de relação de emprego.

Em agosto de 2018, a 15ª Turma do TRT2 reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista Marcio Vieira Jacob e a Uber. Na ocasião, o tribunal entendeu que o motorista não tem autonomia e deve respeitar regras de conduta impostas pela empresa. Na primeira instância, o vínculo não havia sido reconhecido.

A Uber então interpôs recurso de revista no TST, que foi julgado procedente pela turma nesta quarta-feira. O vitória alegrou os advogados da empresa, e o ineditismo da decisão foi ressaltado pelos próprios ministros. “Por se tratar do primeiro precedente desse tipo, encaminhe-se para publicação o quanto antes e divulguemos nas redes do TST”, pediu o ministro relator ao fim do julgamento.

Em setembro de 2019, foi instituído um grupo de trabalho no âmbito do Ministério da Economia para analisar “o mercado de trabalho brasileiro sob a ótica da modernização das relações trabalhistas e matérias correlatas”. O grupo é formado por membros do governo Federal e também por magistrados, entre eles os ministros do TST Ives Gandra, Alexandre Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues – este último integra a 5ª Turma.

O processo tramita no TST com o número RR 1000123-89.2017.5.02.0038.

Fonte: Portal JOTA, Repórter Hyndara Freitas

VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO?

União estável e namoro não podem ser confundidos, especialmente quando estamos tratando sobre questões jurídicas. Não é só porque a pessoa namora há 10 anos, que ela vive em união estável.

Para diferenciar o namoro da união estável, devemos nos atentar para o fato de que no namoro o objetivo de construir uma família – quando e SE existir – é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, pois assim é o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social.

NOVIDADE – ATENDIMENTO ONLINE!

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PENSÃO ALIMENTÍCIA – Posso cobrar dos Avós?

Por Edilene Pereira de Andrade

Nos termos da lei, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Para a fixação do valor a ser pago, no entanto, devem ser observadas as necessidades de quem precisa e os recursos da pessoa que ficará obrigada ao pagamento dos alimentos.

Isso implica dizer que, no caso de alimentos devidos a filho menor, não é o quanto o devedor ganha que influenciará no valor a ser fixado, tão pouco as necessidades da criança, mas a fixação do valor deve-se pautar pelo equilíbrio da relação, ou seja, quem precisa deve ter no mínimo suas necessidades mais básicas atendidas, mas também não pode ficar o devedor obrigado a um valor além de suas reais possibilidades a ponto de pôr em risco o próprio sustento.

Assim, em uma transcrição literal do Código Civil, “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

A obrigação pelo pagamento dos alimentos é recíproca entre pais e filhos (pai paga ao filho ou vice versa) e se estende a todos os ascendentes (pai, avós, bisavós…), contudo, o ascendente mais próximo deve ser acionado primeiro, ou seja, primeiro se cobra do pai/mãe, segundo dos avós, maternos ou paternos, e assim sucessivamente.

Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o valor da prestação alimentar a obrigação recai sobre o próximo parente, e é isso que autoriza o acionamento dos avós.

Logo, vem a pergunta: Quer dizer então que se o pai ou mãe do meu filho não estiver  pagando a pensão eu posso pedir aos avós? Ou então: posso pedir alimentos diretamente aos avós do meu filho?

A resposta é “depende”, em que pese a Lei prever que pode haver essa “sucessão” de obrigados, a responsabilidade pelo sustento dos filhos ainda é dos pais e compete a estes assumi-las na medida de suas possibilidades.

Contudo,  pode ocorrer de o pai ou a mãe do menor encontrar-se impossibilitado, total ou parcialmente, de cumprir com o encargo e nesse caso poderão os avós serem acionados, pois a obrigação alimentar deles  possui natureza complementar e subsidiária.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, súmula 569: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Cumpre ressaltar aqui que não é o simples desemprego que poderá obrigar os avós, mas a impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação pelos pais, por exemplo, em caso de prisão, incapacidade ou invalidez, em que a pessoa não consegue emprego ou mesmo benefício previdenciário, ou ainda, não consegue exercer qualquer atividade que possa lhe garantir alguma renda.

Logo, a responsabilidade dos avós nesses casos ocorrem quando o filho não possui condições de arcar com o valor da prestação alimentar de forma total ou parcial, dado algum fato alheio à sua vontade, que vai além da vontade em não efetuar o pagamento da prestação ou mesmo em sendo o caso de os avós possuírem melhores condições financeiras.

Além disso, aquele que pede os alimentos deve demonstrar que o pai ou a mãe obrigado não possui condição, total ou parcial, de arcar com o encargo, mas em contrapartida os avós sim.

No mais devem restar demonstradas as necessidades do menor e a impossibilidade do detentor da guarda em arcar sozinho com tais despesas.

Logo, são quatro o os requisitos para que os avós possam ser acionados para o pagamento dos alimentos em favor dos netos: impossibilidade do pai ou mãe obrigado (excepcionalidade da situação); necessidade do menor; possibilidade dos avós em efetuarem o pagamento se risco ao sustento próprio; e, impossibilidade do detentor da guarda de arcar sozinho com as despesas do menor.

Cumpre ressaltar que em caso de acionamento dos avós, não é só o avô ou avó que deve ser chamado ao pagamento da obrigação, mas ambos, mas cada um deve arcar com o valor na medida de suas possibilidades, contudo inexiste solidariedade entre eles no que concerne à obrigação alimentar.

Nos casos em que a impossibilidade dos pais é contemporânea ao pleito e sendo prementes as necessidades do menor, sim, pode haver o acionamento direito dos avós.

Portanto, tem-se que os alimentos avoengos é medida subsidiária, excepcional e complementar, pois a responsabilidade pelo sustento dos filhos é dos pais e somente em casos específicos é que os avós podem ser acionados, bem como, quando do requerimento a avó e o avô deve ser acionados, e cada um contribuirá na medida de suas possibilidades, exceto em caso de impossibilidade de um deles em arcar com o encargo sem prejuízo do sustento próprio.

ALIENAÇÃO PARENTAL: VOCÊ SABE O QUE É?

QUAL A SUA OPINIÃO?

No direito de família,  a alienação parental, é um dos temas mais delicados considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos.

Considera-se alienação parental toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o outro genitor.

A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

Salário mínimo de R$ 1.045 muda INSS, PIS e seguro-desemprego

O salário mínimo deverá ser ajustado de R$ 1.039 para R$ 1.045 a partir de fevereiro. A confirmação do novo piso salarial do país mudará valores para acesso à Justiça, contribuições sociais e benefícios previdenciários, entre outros.

A alteração do valor foi anunciada pelo presidente Jair Bolsonaro após o IBGE divulgar que a inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) fechou 2019 em 4,48%.

O índice superou a previsão inicial do governo utilizada para reajustar o salário mínimo de R$ 998 para R$ 1.039. Bolsonaro anunciou então o acréscimo, que ainda deverá ser oficializado por meio de uma medida provisória.

O aumento do piso dos benefícios do INSS está entre as mudanças mais importantes que o novo salário mínimo trará para o dia a dia da população.

Aposentadorias, pensões e auxílios-doença não podem ser inferiores ao salário mínimo e, por isso, também terão o piso de R$ 1.045. Esse também será o menor valor para o seguro-desemprego.

A expectativa da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho é aplicar o novo valor a partir da folha de pagamentos de fevereiro, que será depositada aos beneficiários entre 19 de fevereiro e 6 de março.

A data em que cada segurado recebe é organizada conforme o último número do benefício, sem considerar o dígito verificador que fica após o traço.

Quanto à folha de janeiro, cujos pagamentos terão início nesta segunda-feira (27), beneficiários que ganhavam o piso de R$ 998 receberão o atual salário mínimo oficial de R$ 1.039.

Ainda não há confirmação se haverá pagamento retroativo da diferença de R$ 6 entre os dois pisos, pois isso depende da publicação da medida que oficializará o novo salário mínimo, segundo a Previdência.

O BPC (Benefício de Prestação Continuada), para idosos pobres e pessoas com deficiência, também será ajustado ao novo piso.

Esse ajuste ocorrerá ainda em relação ao abono salarial do PIS, que passará a ter o valor máximo de R$ 1.045 para quem trabalhou 12 meses com renda de até dois salários mínimos no ano-base de 2018. A cota mínima, para quem trabalhou apenas um mês, ficará em R$ 87,08.

A base de cálculo para iniciar ações nos juizados especiais também é calculada sobre o piso nacional. O Juizado Especial Federal passará a aceitar processos com valor máximo de R$ 62.700 (60 salários mínimos), enquanto no Juizado Especial Cível esse teto será de R$ 41.800 (40 salários mínimos).

Piso, inflação e reforma alteram contribuições

Quem é responsável por fazer as próprias contribuições ao INSS —ou a de empregados domésticos— precisará redobrar o cuidado para não errar nos valores a serem pagos neste início de ano. Em um intervalo de pouco mais de três meses, os país terá três salários mínimos vigentes, além de alterações nos valores e percentuais das alíquotas de contribuição à Previdência.

Neste mês, profissionais autônomos, trabalhadores e empregadores domésticos que pagam o INSS sobre o piso realizaram suas contribuições considerando o salário mínimo válido em dezembro, de R$ 998.

Em fevereiro, porém, o cálculo será sobre o salário mínimo de R$ 1.039, vigente em janeiro. Março trará, possivelmente, um novo valor de recolhimento, já que em fevereiro o governo Bolsonaro deverá oficializar o ajuste do piso para R$ 1.045.

Em abril, as alíquotas da contribuição ao INSS referentes aos salários de março passam a ser sobre faixas entre 7,5% e 14% sobre a renda. Hoje, o desconto varia entre 8% e 11%.

A alteração das alíquotas foi aprovada com a nova legislação previdenciária, publicada em 13 de novembro do ano passado.

Antes dessa mudança, os valores das contribuições previdenciárias para assalariados serão alterados a partir da folha de janeiro, cujos descontos ocorrem em fevereiro. Nesse caso, a correção das alíquotas não está relacionada à alteração do salário mínimo, mas ao ajuste de 4,48% nos benefícios acima do piso.

A menor alíquota, de 8%, valerá para quem recebe até R$ 1.830,29. A intermediária, de 9%, vale para remunerações de até R$ 3.050,52. A faixa mais alta, de 11%, é limitada ao teto de R$ 6.101,06.

Para quem faz o próprio recolhimento | Como fica

  • O novo salário mínimo de R$ 1.045 também muda os recolhimentos para a Previdência Social;
  • Os valores abaixo são para a competência de fevereiro, cujos recolhimentos ocorrem no mês de março.
  1. Dona de casa de baixa renda
Quanto é  hoje (com o salário mínimo de R$ 1.039) R$ 51,95
Para quanto vai R$ 52,25

2. MEI (Microempreendedor Individual)
Além do valor recolhido ao INSS, os empreendedores pagam um valor ao governo ou às prefeituras

Tipo de atividade Valor da nova contribuição
Comércio e indústria R$ 53,25
Serviços R$ 57,25
Comércio e serviços R$ 58,25

3. Contribuinte individual autônomo

Quem paga com o plano simplificado, de 11% de INSS Vai de R$ 114,29 para R$ 114,95
Quem paga com o carnê comum, de 20% de INSS O valor mínimo sobe de R$ 207,80 para R$ 209

Datas para pagamentos

>> Pessoa física
(Contribuinte individual, facultativo e o segurado especial)

  • O recolhimento deve ser até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição
  • Por exemplo: a contribuição referente ao mês de fevereiro deverá ser paga até o dia 16 de março (porque, no mês, o dia 15 cai num domingo)

>> Empregado doméstico

  • Patrão e empregado devem recolher até o dia 7 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição
  • Para a contribuição referente ao mês de fevereiro, é preciso pagar até 6 de março (porque dia 7 cai num sábado)
  • A legislação prevê que a guia do eSocial (DAE) deve ser paga até o dia 7 de cada mês; caso a data seja no final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil
  • A contribuição incidente sobre o 13º salário do empregado doméstico deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro

>> Microempreendedor Individual

  • O vencimento será até o dia 20 de cada mês
  • Caso não haja expediente bancário no vencimento, o pagamento poderá ser prorrogado para o dia útil seguinte

Trabalhador com carteira assinada

  • O reajuste de 4,48% para benefícios acima do piso salarial modificou o desconto da contribuição previdenciária para trabalhadores assalariados
  • As novas alíquotas, porém, serão aplicadas apenas na folha de fevereiro. A reforma da Previdência prevê novas mudanças a partir de março

Em Fevereiro:

8% para quem recebe até R$ 1.830,29
9% para quem ganha entre R$ 1.830,30 e R$ 3.050,52
11% para salários entre R$ 3.050,53 e R$ 6.101,06

A partir de Março:

  • Os salários terão aplicados os novos descontos das contribuições previdenciárias criados pela reforma da Previdência. A diferença será percebida a partir do pagamento de abril
  • 7,5% Até um salário mínimo
    9% Acima de um salário mínimo até R$ 2.089,60
    12% De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40
    14%

    De R$ 3.134,41 até o teto (de R$ 6.101,06, em 2020)