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Negada indenização para hóspede que não guardou objeto de valor em cofre de hotel

Por decisão unânime da 2ª Turma Recursal Cível do RS, foi negada indenização para hóspede que teve anel furtado de dentro de sua bolsa em quarto de hotel. Conforme os magistrados, era responsabilidade da autora resguardar objetos pessoais de valor.

Caso

A autora contratou com a CVC um pacote de viagens para a cidade de Aracaju, entre os dias 25 de maio e 03 de junho, com hospedagem no hotel Tropical Praia Hotel. Relatou que no dia 1º de junho, saiu do hotel, deixando seus pertences no quarto e, quando voltou, percebeu que seu anel de pérola havia sumido. Ressaltou o valor sentimental da joia e que não conseguiu resolver a questão diretamente com o hotel.

Na Justiça, requereu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano material no valor de R$ 6.278,00. O hotel e a CVC alegaram inexistência no dever de indenizar.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas foi firmado um acordo entre as partes, durante realização de audiência de instrução, com pagamento à autora de R$ 4 mil.

O hotel recorreu da sentença afirmando que, em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo com um dos obrigados extingue a obrigação em relação a todos.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou que a responsabilidade do hotel deve ser afastada pois trata-se de furto de bem pessoal, cuja guarda e vigilância cabia à autora.

 “O grande valor sentimental reforça o dever de guarda que a requerente deveria observar para com o bem. No entanto, a parte optou por deixar o anel dentro da bolsa, no interior do quarto.”

A magistrada destacou também que no dia do ocorrido a porta do quarto apresentou problemas e que a autora deveria ter solicitado ao hotel que sua joia fosse guardada de forma apropriada. “Essa providência inclusive permitiria que o hotel tomasse diligências para assegurar a restituição do anel, com significativo valor de mercado e alto valor sentimental. Contudo, a autora permaneceu inerte.”

Assim, a magistrada decidiu reformar a sentença, considerando os pedidos da autora improcedentes.

“Objetos de uso pessoal valiosos, como joias, devem ser guardados em local apropriado, como cofres. Não há como responsabilizar o hotel no que toca a bens de valia, a não ser aqueles usualmente habituais, levados em viagens e que não representam, via de regra, especial valor sentimental ou valor extraordinário. Sendo assim, o estabelecimento de hospedagem não pode ser responsabilizado pela desídia da requerente.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

Processo nº 71009037300

Hotel não deve pagar direitos autorais por músicas tocadas em quartos de hóspedes.

A 11ª câmara Cível do TJ/RJ reformou sentença que condenou um hotel a pagar direitos autorais ao Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição por músicas tocadas em aparelhos de televisão e rádio nos quartos dos hóspedes.

De acordo com o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, relator, o quarto de hotel é “a extensão da moradia do hóspede” e a programação que ele escolhe assistir não está sob responsabilidade do estabelecimento.

Caso

Na ação, o Ecad alegava que o hotel não pagava previamente direitos autorais pela reprodução de músicas em aparelhos de rádio e televisão que estavam dentro do quarto dos hóspedes e chegou, inclusive, a pedir que os aparelhos fossem retirados por ordem judicial.

Em 1ª instância, parte do pedido foi acolhido e o hotel foi condenado a pagar o valor de R$ 21.599,20 ao Ecad.

Ao analisar os recursos, o relator destacou que a súmula 63 do STJ define que qualquer estabelecimento comercial deve pagar direitos autorais pela retransmissão de músicas.

Porém, de acordo com o magistrado, esse entendimento deve ser revisto por não estar alinhado à lei 11.771/08, que define a natureza jurídica do quarto de hotel como unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, sendo meio para a oferta de alojamento temporário.

“O quarto de hotel é a extensão da moradia do hóspede, que busca o abrigo e o conforto e a privacidade proporcionados, e, no quarto do hotel a programação que ele assiste não está definida pelo hotel, mas sim pelas emissoras de rádio e televisão, que colocam à disposição do expectador a programação para ser escolhida.”

Desta forma, para o relator, o uso da televisão e do rádio pelos hóspedes não configura fato gerador para pagamento de direito autoral, uma vez que “tal pagamento já foi arcado pela emissora de rádio ou de televisão, ficando caracterizada a cobrança um bis in idem e enriquecimento sem causa”. 

Com este entendimento, a turma negou provimento ao recurso do Ecad e reformou integralmente a sentença.