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5ª Turma do TST afasta vínculo empregatício entre motorista e Uber

É a primeira decisão do tribunal sobre o tema; ministros disseram que há autonomia e afastaram subordinação.

Nesta quarta-feira (5/2), a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um recurso da Uber e anulou decisão que havia reconhecido vínculo empregatício entre motorista e a empresa. Esta foi a primeira decisão do tribunal sobre o tema e, apesar de não ser vinculante para outros casos, é um precedente importante para o setor.

Por unanimidade, a turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) configura ofensa ao artigo 3 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este dispositivo prevê que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

O relator, o ministro Breno Medeiros, entendeu que não há subordinação entre o condutor porque há flexibilidade na prestação de serviços, e a empresa não exige exclusividade. Há confissão do próprio reclamante alegando a autonomia de escolher quando dirigir para o aplicativo, entendeu. Disse, ainda, que não se trata de salário pago pela Uber, e sim uma relação de parceria comercial, pois o motorista divide os ganhos das corridas com a empresa.

Assim, deu provimento ao recurso de revista da Uber, no que foi acompanhado pelo ministro Douglas Alencar e pelo desembargador convocado João Pedro Silvestrin. Na breve discussão durante o julgamento, falou-se na necessidade de inovação legislativa urgente para abarcar este tipo de situação. Os ministros ressaltaram que os motoristas devem ter direitos sociais, mas que não se trata de relação de emprego.

Em agosto de 2018, a 15ª Turma do TRT2 reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista Marcio Vieira Jacob e a Uber. Na ocasião, o tribunal entendeu que o motorista não tem autonomia e deve respeitar regras de conduta impostas pela empresa. Na primeira instância, o vínculo não havia sido reconhecido.

A Uber então interpôs recurso de revista no TST, que foi julgado procedente pela turma nesta quarta-feira. O vitória alegrou os advogados da empresa, e o ineditismo da decisão foi ressaltado pelos próprios ministros. “Por se tratar do primeiro precedente desse tipo, encaminhe-se para publicação o quanto antes e divulguemos nas redes do TST”, pediu o ministro relator ao fim do julgamento.

Em setembro de 2019, foi instituído um grupo de trabalho no âmbito do Ministério da Economia para analisar “o mercado de trabalho brasileiro sob a ótica da modernização das relações trabalhistas e matérias correlatas”. O grupo é formado por membros do governo Federal e também por magistrados, entre eles os ministros do TST Ives Gandra, Alexandre Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues – este último integra a 5ª Turma.

O processo tramita no TST com o número RR 1000123-89.2017.5.02.0038.

Fonte: Portal JOTA, Repórter Hyndara Freitas

TST afasta vínculo entre professora particular e academia de ginástica

Considerando o grau considerável de autonomia do trabalhador, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo de emprego entre uma professora particular e uma academia de ginástica. Segundo o colegiado, devido a autonomia, não se pode presumir a subordinação, necessária na caracterização da relação de emprego.
O vínculo havia sido reconhecido pela 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS), decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Inconformada, a academia alegou que não havia relação de emprego, mas sim de parceria, na qual a professora tinha seus próprios alunos, com empresa própria. Negou a existência de subordinação e disse que havia responsabilidades diferentes entre as partes.

O relator do recurso no TST, ministro Breno Medeiros, salientou não desconhecer a jurisprudência do TST de que, admitida a prestação do serviço, é ônus do empregador comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa da empregatícia. No entanto, ele avaliou que, em situações como a presente, “sabe-se que a própria natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que descabe o reconhecimento da subordinação por presunção”.

Acrescentou que há indicações no acórdão do TRT de “ser hipótese de parceria comumente estabelecida no ramo de atividades físicas, no qual profissional da área, com CNPJ ativo, se beneficia de local equipado e adequado para o desempenho de sua atividade de personal trainer”. Para ele, a ausência de contrato escrito não representa obstáculo ao reconhecimento da relação de cunho civil.

Destacou também que a prova testemunhal, indicada no acórdão do TRT, registrou afastamento espontâneo da profissional por uma semana, “não havendo registro de qualquer advertência ou punição pelas ausências, o que indica a presença de autonomia para a prestação do serviço”. Assim, de acordo com o ministro, não constatado nenhum indicativo de que o trabalho era desempenhado com subordinação, “tem-se por indevido o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu.

A 5ª Turma, então, seguiu o entendimento do relator e, constatada ofensa ao artigo 3º da CLT, afastou o reconhecimento do vínculo de emprego, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR – 21797-94.2015.5.04.0252