A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença de comarca do Vale do Itajaí que condenou o Estado a fornecer medicamentos a paciente diagnosticada com neoplasia maligna. Ela necessita de medicação com custo mensal de R$ 9 mil, e provou incapacidade financeira para custear o tratamento mediante comprovante de renda e documentos que demonstram o alto custo da medicação.
Os medicamentos não estão na lista dos fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado – o ente público sugeriu sua substituição por similares. Nos autos, ficou claro que a paciente tem recebido acompanhamento médico de um especialista. Este, inclusive, advertiu sobre a impossibilidade de substituição do remédio, pois o indicado por ele possibilita melhor tolerância, com menor incidência de hipertensão e fadiga.
O relator da matéria, desembargador Ricardo Roesler, ressaltou que o direito à saúde e à vida deve ser assegurado pelos entes federativos e, portanto, o Estado precisa oferecer o medicamento adequado para preservar a vida da paciente. “Destarte, sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde ou pelo Estado de Santa Catarina” concluiu Roesler. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.035820-6).