Os efeitos deletérios do novo coronavírus na economia levam empresas a recorrer ao Poder Judiciário para poderem sobreviver. Decisões recentes do desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, e do juiz Rilton Jose Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira, concederam adiamento no pagamento de dívidas. Saiba mais:
Justiça suspende cobrança de dívida de agência de viagens por Covid-19
“Ninguém desconhece os maléficos efeitos da pandemia na economia, acarretando verdadeiro terremoto para grandes empresas e um tsunami para médias e pequenas, de modo que o setor de turismo, ao lado daquele aéreo, foram os mais atingidos, com a proibição de circulação e limitação imposta por questão sanitária”, escreveu o desembargador Carlos Abrão em decisão que determinou a suspensão de cobrança de dívida de agência de viagens, por parte de companhia aérea, pelo prazo de 60 dias contados do respectivo vencimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Nos autos, a autora alegou que está sem operação comercial e fluxo de caixa há quase três meses, com portas literalmente fechadas, e que não há maneira de arcar com a cobertura do valor exigido pela companhia aérea.
“Consubstanciada uma conjuntura adversa e sem previsão de reabertura com o retorno da atividade ao estágio de vendas da normalidade, e jamais poderíamos admitir que o mundo será o mesmo pós-pandemia, encontro presentes os relevantes aspectos da plausibilidade para a concessão parcial da tutela de urgência, não no caminho buscado pela autora, mas de razoabilidade e proporcionalidade. Apoiado na premissa e na existência de alteração substancial das condições e modificações não previstas pelas forças negativas do mercado paralisado, torna-se de rigor suspender a cobrança e sustar os efeitos do propalado boleto”, afirmou o magistrado.
Agravo de Instrumento nº 2098736-24.2020.8.26.0000
Prorrogado prazo para pagamento de credores de empresas em recuperação judicial
O juiz Rilton Jose Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira, aceitou pedido de empresas em recuperação judicial para adiar o pagamento das parcelas relativas aos meses de abril, maio e junho de 2020 devidas aos credores. Pela decisão, as prestações serão retomadas a partir de julho de 2020.
De acordo com o magistrado, estão presentes os requisitos legais e as recuperandas demonstraram comprovada e justificada impossibilidade de cumprirem as obrigações do plano de recuperação judicial. “Como amplamente sabido e noticiado, as medidas destinadas ao controle da pandemia repercutem de forma intensamente negativa sobre diversos setores da economia, já que impõem a paralisação de atividades produtivas e de serviços. Neste cenário, não se tem dúvidas de que as recuperandas tenham sofrido queda abrupta no seu faturamento, o que restou inclusive demonstrado por meio de relatório, cujo teor é corroborado pelo administrador judicial”, destacou.
Ainda segundo o juiz Rilton Jose Domingues, trata-se de medida emergencial e extraordinária, em consonância com a Recomendação nº 63 do Conselho Nacional de Justiça, para que juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência adotem as medidas necessárias para mitigar o impacto da Covid-19. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1015265-79.2016.8.26.0320