O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a D. D. B. de V. S.A a indenizar a autora, no valor correspondente ao valor de peças novas genuínas e mão-de-obra necessárias ao conserto, por avarias encontradas em veículo zero km adquirido por consumidora, além de valor atinente à depreciação.
A cliente afirmou que em 11/01/2012 adquiriu da concessionária um veículo VW/G. 1.0 completo, zero km, mas o carro que lhe foi entregue já tinha cerca de 320 Km rodados e, após pouco tempo de uso, apresentou uma série de defeitos. A autora afirmou que foram diversas as tentativas de conserto dos defeitos, e quase sempre foi muito mal atendida e os defeitos não foram reparados.
A D. alegou que o veículo foi entregue com 10 Km rodados; que o retrovisor está disponível em estoque, disse que foram substituídos os motores dos vidros traseiro esquerdo e direito, afirmou que todos os reparos foram efetuados nos prazos legais e nos padrões Volkswagen; que jamais a autora reclamou do cheiro de cigarro no interior do veículo. Quanto aos defeitos na lataria, disse que os mesmos foram reclamados somente após 5 meses da entrega do veículo, não havendo prova de que são defeitos de fábrica, afirmando que foram causados por ação de terceiros.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes.
De acordo com a decisão, “no caso em tela, tal como afirmado pelo perito, todos os defeitos são passíveis de serem sanados, tendo em vista que os defeitos não atingem componentes que tornam o veículo imprestável ao fim a que se destina e, nessa medida, configuraria exercício abusivo do direito a substituição do veículo por outro zero quilômetro ou mesmo a resolução da compra e venda, com devolução do dinheiro pago, sobretudo considerando que a autora efetivamente vem utilizando do veículo normalmente. No caso em tela, (…) tenho que deve ocorrer um abatimento proporcional no preço, devendo ser considerado, na fixação, o valor necessário a reparar o veículo, bem como o equivalente à desvalorização do bem, considerando a necessidade de reparação integral do dano. Tais valores serão objeto de liquidação de sentença, face a ausência de elementos para indicar, desde já, o valor do reparo e da depreciação. Quanto aos danos morais, tenho que o pedido não merece prosperar”.
Processo: 2012.01.1.168458-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios