No entanto, o juiz que analisou o caso não deu razão à parte autora.”Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, tanto o roubo, como o furto, ocorridos no transporte de passageiros são considerados fortuitos externos, não inerentes à atividade do fornecedor, aptos, portanto, a excluir o nexo causal, isentando os fornecedores do dever de indenizar”, relembrou o magistrado.
Também ficou claro nos autos que os objetos furtados estavam na posse direta da autora. Nesse sentido, o juiz trouxe precedentes do próprio TJDFT, que diz: “o furto de bagagem de mão no interior do veículo de veículo de transporte coletivo de passageiros não pode ser imputado ao transportador, pois a responsabilidade pela guarda e vigilância é do passageiro do transporte rodoviário, o que afasta o dever de indenizar do transportador”. (Acórdão 534022 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
Com isso, foi afastada a responsabilidade da parte ré pelos danos materiais sofridos pela autora e, igualmente, em relação aos danos morais. “A situação extremamente constrangedora do furto não pode ser imputada às rés. A ausência de assistência, narrada pela autora, em que pese não ter sido a conduta adequada a ser adotada pelas fornecedoras com a consumidora, não extrapola os dissabores normais da vida em sociedade. Certamente, a autora sofreu danos morais, porém decorrente do furto causado por terceiro e não da conduta, ainda que negligente, das fornecedoras”, asseverou o magistrado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0724730-92.2015.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios