A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 25ª Vara Cível de Brasília, por entender que a negativa de embarque de passageira paraplégica que cumpriu as exigências necessárias ao transporte configura falha na prestação do serviço. Diante disso, manteve a condenação da empresa aérea a indenizar a consumidora.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas da empresa ré, mas, ao realizar o check-in, foi impedida de entrar na aeronove, ao argumento de que não apresentava condições clínicas e que poderia colocar em risco a saúde dos demais passageiros. Esclarece que é deficiente física, portadora de lesão medular de nível T4 – paraplégica, e que cumpriu as exigências necessárias ao embarque. Informa que, apesar dificuldade de obter informações perante a parte ré, preencheu o formulário MEDIF e enviou atestado médico recente (menos de 30 dias), conforme exigido, a fim de obter desconto de 80% na aquisição de passagem aérea para o acompanhante, tudo de acordo com o que prevê a Resolução n. 9 da Anac. Ressalta, por fim, que é atleta da Seleção Brasileira de Paracanoagem e goza de pleno vigor físico.
A empresa sustenta que o embarque foi negado com base na Resolução9da ANAC, visto que considerou que os sinais vitais da autora não correspondiam ao de uma pessoa hígida. Defende que a falta de autorização para embarcar decorreu de culpa exclusiva da autora, tendo a empresa ré cumprido as regras legais.
Para o juiz, o impedimento ao embarque causado pela empresa ré mostrou-se abusivo. Isso porque, conforme os relatórios médicos juntados aos autos, a ré teve ciência que a autora tinha condições de embarcar, desde que acompanhada, visto que a médica subscritora do formulário MEDIF atestou prognóstico bom para a viagem, no dia anterior ao embarque. “A menção à falta de sinais vitais de uma pessoa hígida é infundada em face das provas coligidas aos autos. Nota-se que a ré não provou a suposta falta de condições físicas da autora, visto que não realizou qualquer perícia médica no momento do embarque. Simplesmente desconsiderou a opinião da médica que costumeiramente trata a autora”, acrescentou o magistrado.
Evidente a presença de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a conduta da empresa ré, legítimo o direito à reparação nas circunstâncias descritas, a ofender a personalidade da autora, não constituindo mero aborrecimento da vida moderna, decidiu o julgador, ao condenar a empresa ao pagamento de danos materiais (referente ao valor das passagens adquiridas junto a outra empresa aérea) e danos morais.
Em sede recursal, o Colegiado registrou que as empresas aéreas, na prestação dos serviços de transporte, não podem discriminar qualquer pessoa em razão de deficiência de que seja portadora. Para os desembargadores, os direitos de locomoção e de proteção das pessoas portadoras de deficiência foram violados sem qualquer fundamento justificável. Dessa forma, a Turma reafirmou a responsabilidade da empresa aérea pelos danos suportados pela passageira e manteve a condenação imposta.
Processo: 2013.01.1.152369-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal