Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou o Banco B. a indenizar Geraldo Justino em R$ 15 mil por danos morais e materiais em razão de uma quantia que foi furtada dentro da agência, por um assaltante que se passou por funcionário. A relatoria do processo foi do desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).
Consta dos autos que Geraldo sacou R$ 11 mil no interior de uma agência bancária, contudo, uma pessoa se fez passar por funcionário do banco e sob o pretexto de recontar/conferir o valor sacado pelo cliente, o levou para uma sala e fugiu levando a quantia.
Geraldo sustentou que o banco é responsável pelos furtos ocorridos nas dependências da agência e, em primeiro grau, o Bradesco foi condenado a pagar indenização por danos materiais relativos à quantia furtada de R$ 11 mil e indenização por danos morais de R$ 4 mil.
O B. recorreu, sob alegação de que não possui responsabilidade pelo fato, de que não há provas do furto e de que os valores arbitrados são desproporcionais. Olavo Junqueira considerou que o dano material ficou comprovado, pois Geraldo se viu enganado e furtado dentro da agência, por uma pessoa que supunha ser funcionário e em quem poderia confiar pela credibilidade da instituição.
O magistrado observou, ainda, que a relação estabelecida entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é regida pelas normas de proteção ao consumidor. Ele citou o artigo 14 do CDC que garante ao consumidor a segurança na prestação dos serviços e estaabelece que, ocorrendo qualquer dano ao cliente, fica caracterizado o dever de indenizar.
Olavo ressaltou que o Banco possui o dever legal de garantir segurança a todas as pessoas, cientes ou não, que estão dentro de seu estabelecimento. “Desse modo, os danos ocasionados ao cliente devem ser reparados, pela responsabilidade objetiva da instituição”, frisou. Ele asseverou que os valores foram fixados com prudência, em conformidade com o bom senso e a justa medida, “atendendo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás