TJGO – Policial que atende celular de acusado durante a prisão não pratica escuta telefônica irregular

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Morrinhos, que condenou L. C. N. a dois anos e dois meses de detenção e cinco anos e três meses de reclusão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de munição, direção sem habilitação e desacato. A relatora do processo foi a desembargadora Avelirdes Almeida P. de Lemos.

A defesa de L. buscou na Justiça a anulação da sentença ao argumento de que foi usada prova ilícita por escuta telefônica, sem autorização judicial. Segundo ela, após o deterem, os policiais atenderam uma ligação para o celular de L., que foi feita por um usuário que desejava comprar drogas. O usuário foi uma das testemunhas durante a persecução penal e, por isso, a defesa afirmou que o ato do policial, ao atender a ligação destinada a L., configurou em escuta telefônica ilegal.

Porém, a desembargadora explicou que “o ato da interceptação consiste em captar aquilo que é destinado a outrem, sem que isso seja percebido pelos interlocutores ou sendo a informação conhecida por apenas um deles”. Ela observou que, no caso, L. e o usuário de drogas não tiveram conversa interceptada e que não ficou comprovado nos autos que o policial tivesse “se valido de qualquer meio ardil, como por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”. Segundo a magistrada, “o ato policial configura, em verdade, procedimento policial escorreito, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para salvaguardar o interesse público em detrimento individual à intimidade do réu”.

L. também pediu a desclassificação do crime de tráfico para o de consumo de entorpecentes, afastamento da reincidência, absolvição do crime de posse ilegal de munição e do delito de desacato. A magistrada, no entanto, reconheceu a materialidade dos crimes pelos laudos apresentados e autoria pelas declarações dadas pelos policiais e usuários que eram clientes de L. Quanto ao pedido de afastamento da reincidência, a desembargadora julgou que não merecia ser acolhido, pois L. “foi condenado pelo crime de furto e a sentença transitou em julgado em data anterior ao cometimento do fato, o que denota a configuração da aludida agravante”. Ainda segundo Avelirdes Almeida, as penas foram aplicadas corretamente, “estando os seus quantitativos na medida certa para a prevenção e repressão dos delitos”.

O crime

Consta dos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando encontraram, de forma inesperada, L., que já era conhecido na cidade de Morrinhos como traficante de drogas, dirigindo uma motocicleta. Os policiais tentaram abordá-lo, porém L. empreendeu fuga em alta velocidade. A policia pediu, então, apoio ao Grupo de Patrulhamento Tático (GPT) que montou uma barreira. L. colidiu com uma viatura do GPT, caiu da moto e tentou fugir mais uma vez, quando foi contido pelos policiais.

Após a prisão, os policiais encontraram na casa de L. sete pedras de crack, uma porção de maconha, uma munição, calibre 22, R$700 e um celular. Segundo os policiais, o celular de L. não parava de tocar e que várias pessoas solicitavam a entrega de entorpecentes. Depois de atenderem algumas ligações, foi realizada a abordagem de um dos usuários que confessou que adquiria drogas de L.

Processo: 201390853144

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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