Aquele que fornece cartão bancário e documentos pessoais a terceiro, permitindo que este contrate empréstimos, possui culpa exclusiva pela concretização do evento danoso. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou o Banco do Brasil S.A. de indenizar M.A.R.G., que permitiu, sem saber que se tratava de um golpe, que um estranho fizesse saques em sua conta e empréstimos em seu nome.
M. ajuizou ação requerendo indenização e ressarcimentos dos prejuízos. Segundo ela, em 28 de abril de 2009, ela recebeu, em casa, a visita de uma pessoa portando o crachá de identificação da instituição financeira. O homem declarou estar fazendo o recadastramento das contas dos clientes e solicitou o cartão eletrônico dela para anotações. A vítima afirma que o falsário lhe devolveu um cartão bancário diverso do que ela possuía. Depois de perceber isso, ela compareceu à sua agência no dia seguinte, mas já haviam sido realizados dois saques de R$ 1 mil cada, uma transferência de R$ 2 mil e um contrato de empréstimo no valor de R$ 15 mil reais.
O Banco do Brasil, em sua defesa, argumentou que M., contra as recomendações de segurança, forneceu seu cartão a terceiros fora da agência. A instituição afirmou que desconhecia a atuação desse estelionatário, portanto não tinha como adotar qualquer procedimento para impedi-la.
O juiz de Primeira Instância deu razão à consumidora e condenou a empresa a restituir em dobro os valores sacados e a quantia de R$ 4.707,53, obtida mediante empréstimo, e fixou o valor de R$ 3 mil para compensar por danos morais.
A instituição bancária recorreu sob o argumento de que a correntista passou seu cartão e senha para o fraudador, sem antes certificar-se da procedência dele. A empresa argumentou que não envia funcionários à residência de clientes e, em caso de dúvida, estes devem dirigir-se à sua agência para esclarecimentos. “Não se trata de um caso de erro justificável. Nesse caso, não estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, pois o banco não praticou nenhum ato ilícito, não há prova do dano e inexiste o nexo de causalidade”, alegou.
Embora tenha verificado, com base no depoimento de testemunhas, que a mulher não informou a senha para o estelionatário, a relatora do recurso, desembargadora Márcia De Paoli Balbino, modificou a decisão por entender que a culpa pelo fato foi exclusiva da vítima. “Logo, verifica-se que a causadora dos danos alegados na inicial foi a própria autora, que forneceu o cartão magnético ao fraudador, permitindo que ele efetivasse saque, transferências e contratasse um empréstimo eletrônico”, resumiu.
Os desembargadores Leite Praça e Evandro Teixeira da Costa seguiram a relatora. Confira a decisão e acompanhe a evolução do processo.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais