TJMG – Empresa proprietária de ambulância é condenada a indenizar

A T. S. e A. deverá indenizar em cerca de R$ 6 mil o condutor de um veículo atingido por uma ambulância Samu de sua propriedade. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte.

J.A.C. narrou nos autos que na noite de 26 de janeiro de 2011 ele trafegava pela avenida dos Andradas, na capital mineira, quando, ao cruzar a rua Cravinas, seu carro foi atingido pela ambulância, sofrendo danos materiais. Por diversas vezes ele tentou conseguir que a proprietária da ambulância pagasse o conserto do seu carro; como não obteve êxito, decidiu processar a empresa.

Na Justiça, J. sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da ambulância. Afirmou que o boletim de ocorrência lavrado no dia do acidente traz depoimento do funcionário da viatura Samu, reconhecendo que o os freios do veículo não funcionaram, quando ele tentou parar a ambulância no cruzamento.

Em sua defesa, a Trade alegou, entre outros pontos, que a ambulância iria prestar serviço no momento do acidente, encontrando-se com a sirene e o giroflex ligados, tendo, portanto, preferência de circulação, segundo legislação de trânsito. Afirmou também que o responsável pelo ocorrido foi J., que não viu nem ouviu a ambulância, agindo em desacordo com as normas de trânsito. Ainda segundo a empresa, o boletim de ocorrência tem presunção relativa, não sendo meio de prova irrefutável.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a arcar com os danos materiais, indenizando J. em R$ 5.930, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

O desembargador relator, Amorim, Siqueira, ressaltou que, apesar de a viatura Samu estar em atendimento de ocorrência e com as sirenes ligadas, sua prioridade “não pressupõe trânsito livre e deve obedecer as regras doCódigo de Trânsito Brasileiro(…)”.

O próprio motorista da ambulância, observou o relator, declarou que não conseguiu frear o veículo no cruzamento e que a ambulância se encontrava em mau estado de conservação e manutenção. Em depoimento, o motorista afirmou também que para não atropelar pedestres e veículos, teve de transpor a avenida, provocando o acidente.

Avaliando que o condutor do veículo da Samu não agiu com cautela e que J. não contribuiu para que o acidente acontecesse, o relator manteve a sentença.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Processo 1.0024.11.223493-5/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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