Um consumidor deve receber uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter pagado um boleto com um código de barras alterado e, em função disso, ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
L. conta que fez um contrato de financiamento de veículo com a Financeira e quitava regularmente todas as parcelas quando foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ele entrou em contato com a empresa, por e-mail, e enviou as cópias dos comprovantes de pagamento conforme lhe foi solicitado. Mas a ré continuou fazendo cobranças por telefone e ainda ameaçou que L. sofreria uma ação de busca e apreensão.
A Financeira argumentou que o pagamento feito pelo consumidor se deu com número de código de barras diferente do que constava no boleto de pagamento enviado para o autor, referente à parcela com vencimento em 24 de setembro de 2013. Portanto, o pagamento não foi feito como deveria, razão pela qual a empresa incluiu o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Em primeira instância, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da Comarca de Juiz de Fora, declarou nulo o débito de L., determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais.
A Financeira recorreu, mas o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, confirmou a sentença. Ele entendeu que o banco deve “responder pela sua negligência ao deixar de conferir segurança nos atos bancários e nas informações prestadas”. O desembargador afirmou que a empresa deve investir em melhorias no seu sistema para impedir a dualidade de informações que coloque o consumidor em condições de prejuízo. E lembrou que o consumidor provou que fez o pagamento.
O relator explicou que, embora não tenha sido mencionado pelas partes, trata-se de um golpe de estelionatários que instala no sistema da empresa, ou no computador do cliente, um programa que altera o documento a ser impresso para pagamento, desviando o dinheiro para a conta dos golpistas.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
Processo: 0049142-98.2014.8.13.0145
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais