Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que o obrigou a conceder o auxílio-acidente, de forma retroativa ao dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença previdenciário, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou da data do óbito de S.C.S.
O Instituto alega que a sentença recorrida afronta os arts. 19 e 86 da Lei 8.213/91 e sustenta que o apelado continuou exercendo a função de motorista por 10 anos, não apresentando comprovação da efetiva redução de sua capacidade laboral.
Também argumenta que o fato do Detran ter rebaixado a CNH do apelado trata-se de questão alheia à matéria previdenciária, não podendo ter como consequência a percepção de benefício indevido por S.C.S.. Ao final, requer que o termo inicial do benefício previdenciário seja a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, caso seja mantida a condenação, e que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 5% sobre o valor da causa.
Em seu voto, a relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, ressalta que o laudo pericial apontou como patologias a cegueira de um dos olhos, o estrabismo não especificado e a inflamação coriorretiniana em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte, que se tratam de doenças degenerativas provocadas por trauma ocular.
Destaca que, nas respostas aos quesitos, o perito esclareceu que a lesão apresentada é decorrente de acidente de trabalho, apresentando invalidez total e permanente para o exercício da função de motorista de cargas pesadas, categoria “E” na CNH, cuja incapacidade iniciou-se a partir da data do acidente de trabalho.
Quanto aos outros argumentos levantados pelo Instituto, a desembargadora frisou que a Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir da data da cessação do auxílio-doença e que a verba advocatícia arbitrada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença se revela justa e razoável, tendo sida, inclusive, fixada no patamar mínimo previsto em lei.
“Portanto, restando comprovada através de laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente do autor, decorrente de acidente de trabalho, cujas lesões encontram-se consolidadas, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a relatora.
Processo: 0811499-15.2012.8.12.0002
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
O Instituto alega que a sentença recorrida afronta os arts. 19 e 86 da Lei 8.213/91 e sustenta que o apelado continuou exercendo a função de motorista por 10 anos, não apresentando comprovação da efetiva redução de sua capacidade laboral.
Também argumenta que o fato do Detran ter rebaixado a CNH do apelado trata-se de questão alheia à matéria previdenciária, não podendo ter como consequência a percepção de benefício indevido por S.C.S.. Ao final, requer que o termo inicial do benefício previdenciário seja a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, caso seja mantida a condenação, e que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 5% sobre o valor da causa.
Em seu voto, a relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, ressalta que o laudo pericial apontou como patologias a cegueira de um dos olhos, o estrabismo não especificado e a inflamação coriorretiniana em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte, que se tratam de doenças degenerativas provocadas por trauma ocular.
Destaca que, nas respostas aos quesitos, o perito esclareceu que a lesão apresentada é decorrente de acidente de trabalho, apresentando invalidez total e permanente para o exercício da função de motorista de cargas pesadas, categoria “E” na CNH, cuja incapacidade iniciou-se a partir da data do acidente de trabalho.
Quanto aos outros argumentos levantados pelo Instituto, a desembargadora frisou que a Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir da data da cessação do auxílio-doença e que a verba advocatícia arbitrada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença se revela justa e razoável, tendo sida, inclusive, fixada no patamar mínimo previsto em lei.
“Portanto, restando comprovada através de laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente do autor, decorrente de acidente de trabalho, cujas lesões encontram-se consolidadas, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a relatora.
Processo: 0811499-15.2012.8.12.0002
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul