Ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0190125-08.2012.8.26.0000-SP impetrado pelo ex-desembargador Luiz Antonio Rizzato Nunes, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve oportunidade de reafirmar com muita ênfase a natureza de serviço público desempenhada pelo advogado no seu exercício profissional.
Em alentada declaração de voto, o desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken fez referência expressa ao art. 133 da Constituição Federal e ao Estatuto da Advocacia, e concluiu que “não resta dúvida de que a lei tornou público o exercício da advocacia, ainda que oriunda de atividade privada”.
Ao tecer considerações sobre o objeto do mandamus, Mac Cracken trouxe o ensinamento do renomado constitucionalista José Afonso da Silva, para quem “[…] a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 580 – realces conforme à declaração de voto).
Com apoio na fundamentação de julgados de todo o país, o desembargador não teve dúvidas em asseverar, em seu voto vencedor, que “a interpretação sistemática conduz ao entendimento de que, quando o legislador constituinte cravou a expressão ‘efetivo exercício de serviço público, não apartou a atividade do Advogado”, e em outra passagem afirmou categoricamente que “A advocacia é, pois, serviço público, da mesma natureza que os demais serviços prestados pelo Estado” (negritos originais).
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