A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou rede de lanchonetes e supermercado a indenizarem menor ofendido pelos seguranças do local.
Consta dos autos que ele teria ido à lanchonete enquanto seu pai terminava de fazer compras, mas foi impedido de permanecer no estabelecimento sob alegação de que seria um “menino de rua” e que estaria importunando os demais clientes.
Diante desses fatos, ajuizou ação, que foi julgada procedente para condenar as empresas a pagarem, solidariamente, R$ 5 mil pelos danos morais ocasionados ao cliente, razão pela qual apelaram, pleiteando a improcedência do pedido.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Christine Santini, afirmou não ter dúvida sobre a ocorrência dos fatos alegados pelo autor, apesar das empresas qualificarem como fantasiosa a versão apresentada. “A existência do fato e o resultado lesivo são inequívocos, assim como o nexo causal entre ambos, caracterizando-se, assim, a responsabilidade civil de ambas as rés, que devem responder solidariamente, em razão da própria atividade que desempenham no mercado de consumo.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy.
Apelação n° 0117652-54.2008.8.26.0003
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo