Data: 23/11/2018
Em sessão realizada no dia 21 de Novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização decidiu sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, o seu Tema 181, que versava sobre a necessidade de prévia inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (segurado facultativo de baixa renda).
O Relator, Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, votou no sentido de reconhecer a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico, porém com a possibilidade de validação das contribuição anteriores ao cadastro desde que demonstrado por qualquer meio de prova que naquele período a família possuía renda de até 2 (dois) salários mínimos.
Contudo, o mesmo restou em vencido, por maioria, em desfavor do voto-vista do Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, que fixou a tese de que “a prévia inscrição no Cadastro único para Programas Sociais no Governo Federal – Cadúnico, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, §2º, inciso II, alínea “b” e §4º, da Lei 8.212/91 – redação dada pela lei nº 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
Com o julgamento do processo como representativo da controvérsia, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada a todos os processos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Incidente de Uniformização nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ
Fonte: Previdenciarista
Excelente artigo! Na minha opinião as audiências de conciliação nos juizados especiais cíveis são descartáveis, tendo em vista que os meios eletrônicos por si só já satisfazem qualquer tipo de conciliação caso realmente haja interesse na mesma.