Trabalhou, morreu e pagou depois para ter direito à pensão

Uma decisão que pode ajudar a vida de muita gente. Garante o pagamento de pensão por morte, mesmo que o recolhimento da contribuição previdenciária não tenha sido feito no momento da atividade profissional. A família teve o trabalho apenas de provar que o falecido trabalhou como autônomo, mas que desejava quitar as pendências com o INSS posteriormente. O TRF da 3.ª Região, que contempla os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, aceitou o pedidoe autorizou que a família pagasse as contribuições previdenciárias em atraso para que fosse viabilizada a concessão da pensão.

O autônomo sempre tem mais dificuldade de comprovar que se eximiu de cumprir com o seu dever, já que com o segurado “empregado” basta provar que a CTPS foi anotada, mesmo que não tenha ocorrido o pagamento das contribuições, uma vez que recai para o empregador a obrigação de repassar o dinheiro ao INSS.

Nesse caso, porém, o autônomo estava trabalhando, mas não pagou ao tempo certo as contribuições previdenciárias. Com a sua morte, a Previdência Social não quis pagar a pensão aos familiares. O caso chegou aos Tribunais que reconheceu o direito.

Pouca gente sabe, mas o normativo do INSS permite essa operação. Trata-se da art. 274 da Instrução Normativa INSS DC n. 95/2003. Foi com base nela que a Justiça autorizou que os familiares pudessem fazer recolhimentos em atraso e, assim, ter acesso à pensão por morte.

O texto prevê que caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, admitindo-se “ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes”. Essa regra começou a valer a partir de 07.10.2003.

Como houve a comprovação de que o autônomo realmente estava trabalhando, embora sem recolher ao INSS, o TRF da 3.ª Região aceitou que os dependentes pagassem os débitos atrasados e, com isso, fosse deferida a pensão por morte. Fica a dica. Até a próxima.

 

Confira a decisão que garantiu o direito do recolhimento tardio:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE.
I – A regularização do débito por parte dos dependentes, prevista em ato normativo da própria autarquia previdenciária, em vigor à época do evento morte (art. 274 da Instrução Normativa INSS DC n. 95/2003), era admitida nas hipóteses em que o falecido possuísse inscrição e contribuições regulares, efetivadas por ele mesmo, ou pelo menos inscrição formalizada, mesmo sem o recolhimento da primeira contribuição. No caso vertente, embora o falecido não tivesse formalizado o seu reingresso ao sistema previdenciário (período de 1990 a 2005), houve a comprovação do exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, consoante salientado anteriormente, de modo que a qualidade de segurado restaria configurada desde que fosse saldado o débito resultante da incidência das contribuições previdenciária concernentes ao período laborado, a teor do art. 45, §1º, da Lei n. 8.212/91, em vigor à época dos fatos.
II – Malgrado o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelo falecido até a data do óbito, remanesce a questão do débito em nome do de cujus, e considerando a impossibilidade de prolação de decisão judicial condicional, torna-se incabível a concessão do benefício de pensão por morte na seara judicial, competindo à autora regularizar a aludida situação na esfera administrativa.
III – No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
IV – Agravo do réu desprovido (art. 557, §1º, do CPC).”
(TRF da 3.ª Região. Ag. AC nº 0004894-54.2010.4.03.6109/SP. Relator:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO. DEJF 22.08.2013, p. 1418)

Fonte: assembleiaisrael.blogspot.com

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