Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para conceder a uma trabalhadora rural os benefícios de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Candido Moraes.
Consta dos autos que a rurícola entrou com ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade ou, alternativamente, pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao argumento de que não ficou comprovada a condição de incapaz da autora, com base no laudo médico pericial.
Inconformada, a autora recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, “que é merecedora do benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte, uma vez que reúne
todas as condições exigidas pela lei”. As alegações foram parcialmente aceitas pelo Colegiado que, na decisão, ressaltaram quais são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário em questão: a qualidade de segurado; a carência de 12 contribuições mensais; incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade para a atividade laboral.
Após analisar detalhadamente os autos, a Corte entendeu que, no caso concreto, as condições exigidas em lei para o recebimento do benefício de pensão por morte foram cumpridas. “Os documentos trazidos com a inicial demonstram que a autora era cônjuge do instituidor do benefício à época do óbito deste, ficando assim comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação também indica o labor rural do instituidor da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor”, diz a decisão.
Com relação ao pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, a Corte ressaltou que “a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o exercício, esforço físico intenso, não sendo de lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico até então exercido”.
Com tais considerações, a 2ª Turma reformou a sentença para dar parcial provimento à apelação da parte autora e conceder os benefícios de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte.
Processo: 57612-90.2011.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região