O pedido do benefício havia sido indeferido pelo INSS com base no entendimento de que a exposição a agentes nocivos, na forma como relatada nos documentos, não caracterizaria a natureza especial das atividades profissionais.
O demandante, então, procurou a Justiça alegando que foi submetido a uma exposição oscilante entre o nível máximo de ruído permitido para as condições de saúde do trabalhador e os níveis de ruídos insalubres.
Em seu recurso, o ente público argumentou, dentre outras razões, que seria necessária a comprovação efetiva da exposição aos agentes agressivos de forma permanente, habitual e não intermitente para o reconhecimento da especialidade e que o uso eficaz dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo afastariam a insalubridade.
O TRF1, por intermédio da Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, esclareceu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que em relação à exposição ao ruído, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente sempre haverá caracterização da atividade como especial, independentemente de a utilização ou não de EPI. O magistrado afirmou que a sentença não merece reparo quanto aos períodos enquadrados como especiais e que “o tempo de contribuição do impetrante, na data do requerimento administrativo (06/02/2012), superava 25 (vinte e cinco) anos, a concessão da aposentadoria especial é devida”.
Processo: 0002143-78.2012.4.01.3814/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região